Passo a passo de uma contestação perfeita

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Por Modelo Inicial
29/08/2021  
Passo a passo de uma contestação perfeita - Cível
Você sabe como elaborar uma contestação de qualidade? Que tal conhecer algumas dicas para incrementar ainda mais essa peça? Confira este artigo!

Neste artigo:
  1. O que é uma contestação?
  2. Como a contestação deve ser feita?
  3. Qual é o prazo para apresentar a contestação?
  4. O que são preliminares da contestação?
  5. Como se dá a discussão de mérito na contestação?
  6. O que é a reconvenção?
  7. O que é a revelia?
  8. Como elaborar uma contestação?
  9. Quais cuidados o advogado deve ter ao elaborar a contestação?
  10. Como o Modelo Inicial pode ajudar?

Conhecer as técnicas adequadas de como elaborar uma contestação é um requisito essencial para qualquer advogado que deseje seguir a carreira da advocacia. Afinal, se trata da primeira manifestação do polo passivo dentro do processo.

Nesse sentido, quanto mais clara, convincente e bem fundamentada for essa peça processual, maiores são as chances de a parte obter êxito na demanda. De fato, o réu deve aproveitar essa chance de se expressar no processo para explorar todas as vias de defesa possíveis.

Tem interesse em saber como criar uma contestação impecável? Antes de tudo, é necessário verificar os requisitos legais apresentados pelo CPC. Da mesma forma, é importante estudar as principais táticas de argumentação jurídica, elementos fundamentais para potencializar o sucesso da demanda.

Neste artigo, vamos abordar as principais dicas de como elaborar uma contestação perfeita. Confira!

O que é uma contestação?

A contestação é um instrumento de defesa do réu durante o curso do procedimento ordinário. Essa peça processual serve para que o polo passivo da demanda apresente todos os seus argumentos que vão de encontro à pretensão deduzia pelo autor.

É importante esclarecer que a contestação é apenas uma das modalidades de "resposta do réu" — o próprio CPC admite seis possibilidades de reação do réu ao longo de todo o procedimento ordinário. Isso significa que a parte passiva pode se manifestar no processo de outras maneiras, até porque ela nem sempre deseja se defender dos fatos alegados, podendo permanecer inerte ou até mesmo concordar com aquilo que foi apresentado pelo autor.

No entanto, caso o réu se decida por contestar os fatos e fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, ele deve impugnar todos os pontos que foram apresentados, de maneira específica. É um momento especial, no qual a parte ré pode, não somente contra-atacar a pretensão do autor, mas também propor novos pedidos sobre sua versão dos fatos em face da parte autora. Trata-se da reconvenção.

Como a contestação deve ser feita?

Em regra, a contestação deve ser elaborada na forma escrita. A exceção ocorre quando o processo é de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, é admitida a argumentação dos fatos de maneira oral.

O Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/15, trouxe algumas questões pontuais de como criar uma contestação — você vai aprender mais sobre o assunto no decorrer deste artigo.

O procedimento de elaboração da contestação envolve a observância de duas normas principais: o princípio da eventualidade (concentração da defesa) e a impugnação específica dos fatos.

Princípio da eventualidade

Esse preceito determina que todas as questões de defesa devem ser apresentadas pontualmente no prazo da contestação, sob pena de haver a preclusão da matéria que não foi impugnada em momento oportuno. Trata-se da perda do direito de se manifestar sobre o conteúdo não contestado.

Princípio da impugnação específica

A parte passiva deve rebater todos os fatos alegados pelo autor, de forma detalhada. Nesse sentido, não é admitida a mera apresentação de defesa genérica. Assim prevê o artigo 341 do CPC: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".

Qual é o prazo para apresentar a contestação?

Na esfera civil, o prazo para apresentar a contestação é de 15 dias, em regra, contados a partir da data de juntada do mandado de citação cumprido, ou então do aviso de recebimento — assim determina o artigo 335 do CPC.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

  • da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
  • prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Sendo assim, a regra é o prazo de apresentação de 15 dias. Contudo, em outras situações, o início da contagem desse prazo se dá a partir:

  • da regular citação do réu, nos moldes do art. 231 do CPC, independentemente da forma, e inclusive se houver comparecimento espontâneo do réu;
  • da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I — sendo o caso de litisconsórcio passivo, então, o prazo será contado a partir da manifestação de vontade pelo cancelamento da audiência de cada um dos réus.

Existem outras situações especiais. É o caso de processo com a existência de litisconsórcio passivo com advogados diferentes ou casos em que a causa é patrocinada por defensor público.

Assim determinam os parágrafos 1º e do art. 335 do Código de Processo Civil:

"§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

"§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência."

Diante dessas possibilidades, o prazo deverá ser contado somente a partir da juntada do segundo Aviso de Recebimento (AR). Ainda assim, caso o polo passivo seja um órgão público, esse prazo será quadruplicado.

Nesse momento, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O que são preliminares da contestação?

As preliminares de contestação são defesas indiretas do réu. Elas têm o objetivo de atacar o processo que está sendo veiculado pelo autor — e não o mérito em si. Nesse sentido, as preliminares tratam de alegações de ordem formal que devem ser apresentadas antes de começar a discussão do mérito da questão.

Essas matérias estão previstas no art. 337 do CPC e têm como efeito a possibilidade de extinguir ou dilatar o processo no tempo. Sendo assim, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar as seguintes preliminares da contestação:

  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta e relativa;
  • incorreção do valor da causa;
  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • conexão;
  • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • convenção de arbitragem;
  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • falta de caução ou de outra prestação que a Lei exige como preliminar;
  • indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Nesse sentido, as preliminares da contestação são divididas em duas modalidades: peremptórias e dilatórias. Entenda sobre elas a seguir.

Preliminares peremptórias

Os argumentos devem ser apresentados em primeiro momento na contestação, pois conseguem resultar na extinção do processo. São eles:

  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • convenção de arbitragem.

Preliminares dilatórias

Por sua vez, os argumentos considerados como preliminares dilatórios têm o poder de estender o processo no tempo. Eles podem ser divididos em:

  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta e relativa;
  • incorreção do valor da causa;
  • conexão;
  • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • falta de caução ou de outra prestação que a Lei exige como preliminar;
  • indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça.

É importante mencionar que a litispendência ou a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido, uma ação é considerada idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Além disso, ocorre a litispendência entre processos nos casos em que repete ação que já está em curso, ou seja, já tramita em alguma vara. Por sua vez, a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Cumpre mencionar que, exceto nos casos de convenção de arbitragem e na ocorrência da incompetência relativa, o juiz conhecerá, de ofício, as matérias que foram enumeradas antes. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever do juiz.

Nos casos em que não exista, na contestação, a alegação da existência de convenção de arbitragem, conforme consta no Código de Processo Civil, isso acarreta a aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral. Logo, o processo seguirá a via juridiscional, em detrimento da via arbitral.

Como se dá a discussão de mérito na contestação?

O CPC determina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Nesse sentido, a discussão de mérito envolve a argumentação do direito material que é alegado pela parte autora. Essa questão pode ser dividida em:

  • preliminares de mérito, indireta ou prejudicial: prescrição e decadência;
  • mérito direto ou em sentido estrito: motivação, fundamentação e pedido do autor.

De toda forma, o réu deve impugnar a alegação e todos os pedidos pleiteados pelo autor da demanda. Caso contrário, aqueles que não foram impugnados se presumirão como verdadeiros, em regra. Confira a seguir a determinação da Lei

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

  • audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I — prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. A contestação será submetida à livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

O que é a reconvenção?

A reconvenção é uma ação especial que pode ser apresentada em sede de contestação, junto a esta. Isso significa que a parte ré pode propor uma espécie de nova ação contra o autor. Só que, neste caso, será apresentada a versão do réu sobre os fatos e matérias — desde que eles tenham conexão com a ação principal ou com os fundamentos que foram apresentados na defesa.

Essa peça processual tem previsão no art. 343 do CPC. Confira a redação desse art.: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

Depois de proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

É importante mencionar que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro que também faz parte da relação processual, como é o caso do assistente que atua como parte do processo.

A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Nesse sentido, vale salientar que o litisconsórcio se manifesta quando duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

  • entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
  • entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
  • ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O requerimento de limitação interrompe o prazo para que a parte ofereça a sua manifestação ou resposta. Nesse caso, o preferido prazo recomeçará a correr a partir da intimação da decisão que o solucionar. O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Caso ocorra a desistência da ação ou causa extintiva que traga incapacidade para o julgamento do mérito, a reconvenção continua a tramitar normalmente. É importante mencionar, ainda, que a parte ré tem a opção de propor a reconvenção, mesmo sem apresentar a contestação.

Continuando a reconvenção, é importante deixar claro que, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Isso significa que se tratam de peças autônomas e que não dependem entre si. Nesse sentido, é possível apresentar a defesa por meio da contestação sem que haja a necessidade da reconvenção, ou seja, a apresentação de novos fatos.

Do mesmo modo, a reconvenção pode ser apresentada sem a contestação, sem que isso implique qualquer efeito de revelia. Afinal, o réu se manifestou no processo. E aí se aplica o princípio da eventualidade. Nesse sentido, as questões de defesa do réu devem ser apresentadas no processo, de forma pontual, no devido prazo da contestação.

Caso contrário, haverá a preclusão de todo tipo de matéria que não foi impugnada nesse momento. Isso significa que esse conteúdo não poderá ser discutido posteriormente, em outro momento do processo. Trata-se da perda do direito de se manifestar sobre o conteúdo não contestado.

O que é a revelia?

A revelia consiste em um estado de fato do réu que ocorre em razão da ausência da contestação. Nesse sentido, a não apresentação dessa peça processual, bem como a sua apresentação intempestiva, ou seja, fora do prazo previsto na Lei.

Logo, o principal efeito causado pela ausência da contestação é a presunção de veracidade dos fatos que foram alegados pelo autor na petição inicial. Assim determina o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

Diante disso, é importante mencionar que apenas as alegações de fato mencionadas pelo autor do processo serão presumidas como verdadeiras. Logo, as alegações de direito não devem jamais ser consideradas como verídicas. Isso porque é o juiz quem tem o dever de analisar as alegações e as provas que serão apresentadas no processo.

Sendo assim, a revelia também pode ocorrer no caso em que o réu se mantém em silêncio depois de ter sido citado. Além da inexistência da contestação, o réu não comparece aos atos seguintes do processo, se mantendo inerte. Logo, ele será tido como réu revel.

De qualquer forma, precisamos apontar que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil, nos casos em que:

  • havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação — isso porque a apresentação dessa peça processual aproveita para todos os demais réus;
  • o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o que trata-se dos direitos que a parte não pode dispensar e que não admitem autocomposição ou mediação (eles se encontram principalmente no art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil) — esse é o caso do direito à vida, à liberdade, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem, à honra e à dignidade, por exemplo;
  • a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a Lei considere indispensável à prova do ato;
  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Contudo, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.

Nos casos em que o réu revel que não tem patrono nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação deste, contados a partir da publicação de cada ato decisório do processo.

Assim é a redação do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial."

De qualquer forma, este mesmo réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, se assim decidir. No entanto, ele receberá o processo no estado em que se encontrar. Trata-se de uma espécie de punição para o réu que se manteve inerte durante todo o trâmite do processo. Nesse sentido, não seria lógico deixar o processo parado de forma contínua e sem qualquer previsão de conclusão.

Ainda sobre o assunto, pode surgir a dúvida sobre a possibilidade de se reverter a revelia. No caso em que a sentença foi proferida sem a devida citação do réu ou caso essa citação tenha sido considerada inválida, o réu tem o direito de propor uma demanda autônoma, com o intuito de impugnar a sentença.

Também vale a pena mencionar que a confissão ficta não é considerada um efeito necessário da revelia. Assim defende o renomado professor de Processo Civil, Fredie Didier Júnior:

"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos."

"Essa advertência está sendo feita para recordar ser de todo desautorizada qualquer interpretação meramente gramatical, ou lógica do art. 319 do CPC, como se fosse ele uma entidade bastante em si mesma, quando é peça de um todo, cuja operacionalidade deve ocorrer de forma integrada, coerente e sistêmica, de modo a não gerar antinomias".

Como elaborar uma contestação?

Confira a seguir um passo a passo com todos os pontos que devem ser considerados ao fazer a contestação. Acompanhe!

Generalidades no início da peça

  • correto endereçamento ao juízo onde tramita a ação;
  • qualificação completa da parte ré que contesta a ação;
  • devida nomenclatura da presente peça processual.

Resumo da petição inicial

Aqui, é interessante trazer um pequeno resumo de tudo o que o autor alegou na petição inicial, bem como os pedidos elaborados.

Tempestividade

É importante mencionar que a contestação foi apresentada no prazo correto, ou seja, 15 dias, conforme estipulam os artigos 219 e 335 do CPC.

Preliminares

O art. 337 do CPC apresenta o rol contendo todas as questões que o advogado do réu pode alegar antes de partir para a discussão do mérito:

  • inexistência ou nulidade da citação;
  • incompetência absoluta e relativa;
  • incorreção do valor da causa;
  • inépcia da petição inicial;
  • perempção;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • conexão;
  • incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • convenção de arbitragem;
  • ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • falta de caução ou de outra prestação que a Lei exige como preliminar;
  • indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Discussão do mérito

Após a discussão dos assuntos preliminares, chegou a hora de tratar efetivamente do mérito, ou seja, as questões de fato e de direito (jurídicas) que foram abordadas pela parte autora na petição inicial.

Para isso, use o Direito a seu favor — inclua artigos de Lei, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para defender o seu direito e contra-atacar a pretensão do autor.

Pedidos

Os pedidos são elementos inerentes a toda demanda. Por sua vez, eles precisam ter relação direta com os fatos e fundamentos que foram abordados durante todo o processo.

Quais cuidados o advogado deve ter ao elaborar a contestação?

Ao elaborar uma contestação, o advogado tem o dever de analisar as alegações de fato e de direito apresentadas na inicial. A partir daí, o patrono deve começar a rebater essas alegações e defender o seu cliente, a parte passiva da demanda.

Nesse sentido, o advogado deve atuar com o objetivo de convencer o juiz, mediante a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, de modo a apresentar fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. Ou seja, comprovar a inexistência do direito alegado pela parte autora.

Contudo, além da discussão da questão jurídica, o advogado também deve observar pontos e instruções técnicas a fim de elaborar uma contestação adequada, deixando o texto mais coeso e lógico e facilitando a leitura do seu conteúdo pelo magistrado e serventuários.

Pensando nisso, vamos apresentar, a seguir, os principais cuidados que o advogado deve observar no momento de elaborar uma contestação.

Explore as controvérsias

O advogado deve dar destaque para os pontos controversos mencionados pelo autor na sua petição inicial. Trata-se de pontos frágeis, conflitantes e inconsistentes que tendem a enfraquecer as alegações da parte autora. Essa técnica é uma forma de tentar convencer o magistrado sobre a inexistência de direito do autor em decorrência da falta de clareza, de provas e concretude dos fatos alegados.

Para isso, o advogado do réu deve, na contestação, trazer todos os pontos passíveis de controvérsia e expor a sua própria interpretação sobre os fatos. Afinal, a contestação é o momento adequado que permite ao réu debater e discutir todos os relatos e argumentos criados pelo autor. Desse modo, qualquer ponto considerado fraco deve ser rebatido com o máximo de técnica e qualidade jurídica.

Rebata os pontos do autor na mesma ordem

É dever da parte ré o papel de impugnar as alegações do autor na mesma ordem com que elas foram apresentadas na petição inicial. Essa técnica traz mais organização para a contestação e permite uma leitura mais dinâmica, simplificando o entendimento do seu conteúdo e reduzindo os riscos de que algum ponto passe despercebido pelo magistrado.

Utilize uma linguagem persuasiva

A contestação é a peça criada com o intuito de demonstrar ao magistrado que o autor não faz jus aos direitos que pretende e que alega possuir. Para convencer o magistrado disso, é importante adotar uma linguagem persuasiva.

Para isso, se utiliza um discurso ideológico, subjetivo e temporal. Trata-se de argumentos que têm a capacidade de mudar os pensamentos e ações do julgador e, assim, obter sucesso na demanda. Um exemplo, nesse sentido, é o uso da retórica.

Como o Modelo Inicial pode ajudar?

A criação de uma contestação pode ser uma tarefa complexa e demorada, a depender da matéria a ser abordada. Sabemos que é uma atividade exaustiva e que requer muita atenção. Os advogados devem analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte autora na petição inicial e, a partir daí, rebatê-las de modo individual. Afinal, como já mencionamos antes, há o ônus da impugnação específica.

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Comentários

Excelente roteiro muito bem elaborado.
Responder
TAMBEM ESTOU COM DIFICULDADE DE FAZER ESCRITA 
Responder
@Daniel Ana Paula Lunas:
Comece com um modelo.
Responder
Que artigo excelente! Didático, muito bem escrito, esclarecedor. Obrigada ! 
Responder
Bem elaborado este artigo, Parabéns
Responder
muito bom, não tenho nenhuma duvida quanto a forma da contestação, minha dificuldade é em fazer a peça na pratica ou seja não consigo passar a ideia para o papel.
Responder
@Vitor Bárbara:
Estou com o mesmo problema.
Responder
@Vitor Bárbara:
O PROBLEMA TA AI.. . 
Responder
@Vitor Bárbara:
O difícil é criar uma estrutura mental de como narrar os fatos, acabo sempre usando um modelo para iniciar a escrita, agregando apenas os fatos específicos.
Responder
@Vitor Bárbara:
treino....
Responder
Excelente!!!
Responder
boa demais
Responder
Excelente roteiro, principalmente para os novos advogados.
Responder
@Renato:
Eu que o diga rsrsrsrsrs.
Responder
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