14 defesas na Contestação Trabalhista

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
14 defesas na Contestação Trabalhista - Trabalhista
Veja teses defensivas que devem vir previamente ao mérito na Contestação Trabalhista

Neste artigo:
  1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
  2. PRESCRIÇÃO - ART. 7º, INC. XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
  4. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
  5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
  6. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
  7. PEREMPÇÃO
  8. LITISPENDÊNCIA
  9. CONEXÃO
  10. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
  11. CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
  12. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
  13. FALSIDADE DOCUMENTAL

Por definição, a CONTESTAÇÃO é a peça de defesa, pela qual o Reclamado traz formalmente ao processo toda sua matéria de defesa, materializando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em relação ao PRAZO, interessante observar que pela Reforma Trabalhista, a CLT dispõe que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único).

Já a RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017, que regulamenta o processo eletrônico, informa que:

Art. 22 A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.

Portanto, observado o prazo, antes do estudo criterioso do mérito trazido na inicial da reclamação trabalhista, importante atentar que alguns elementos devem vir na sua Contestação Trabalhista que podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, vejamos alguns deles:

1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Antes da análise de mérito, importante verificar se a competência territorial foi observada, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.

O Art. 651 CLT dispõe claramente:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

A flexibilidade da lei é admitida exclusivamente nos casos de manifesta hipossuficiência do reclamante, sendo cabível a exceção de incompetência nos demais casos.

2. PRESCRIÇÃO - ART. 7º, INC. XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Primeiro ponto a ser observado é se não decorreu a prescrição bienal ou quinquenal do direito invocado, permitindo a extinção do processo sem desenvolvimento de todo o mérito.

3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Conforme esclarece a doutrina:

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)

Portanto, identificar se o polo passivo foi devidamente constituído, devendo ocorrer a DENUNCIAÇÃO DA LIDE nos casos de ilegitimidade, nos termos do Art. 125 do CPC/15, ou o CHAMAMENTO AO PROCESSO, conforme autoriza a jurisprudência:

"O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de Terceiro, não é incompatível com o processo do trabalho, sendo, contudo, mera faculdade da parte, (...)"(TRT-1, 01001821420175010432, Relator Des. CARINA RODRIGUES BICALHO, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Publicação: DEJT 26-05-2018)

4. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina: "A citação é indispensável para a validade do processo(...)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel.Novo Código de Processo Civil comentado.3ª ed.Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)

Neste ato, pode-se impugnar as irregularidades da citação pessoal, por edital, por hora marcada, etc.

5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, influenciando nas custas iniciais do processo, bem como, no final da ação, no valor dos honorários conforme redação do CPC/15:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

No presente caso, a impugnação ao valor da causa é interessante aos casos de convicção no resultado da demanda, de forma a impactar na sucumbência.

6. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Apesar de mais flexível, a inicial trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio, nos termos do ARt. 840, §1 das CLT, in verbis:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Desta forma, pedidos genéricos, incompatíveis ou que não apresentem valores determinados ao pedido devem ser impugnados.

7. PEREMPÇÃO

Dispõe expressamente a redação da Lei do trabalho - CLT:

Art. 731- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Portanto, aquele que der causa à extinção do processo por duas vezes, deve ser penalizado pelos efeitos da perempção, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

8. LITISPENDÊNCIA

Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.

9. COISA JULGADA

Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Portanto, enquadrando-se ao conceito de coisa julgada, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

10. CONEXÃO

A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.

11. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

A capacidade processual é atribuída a toda pessoa que está em pleno gozo de seus direitos, consoante disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil de 2015, então vigente.

Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:

"Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)

Portanto, alguns fatos maculam a capacidade das partes, tais como: Incapacidade civil; Advogado sem procuração nos autos no prazo legal; Espólio sem a representação do Inventariante, Autor falecido, etc.

12. CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Inúmeras situações que o Reclamante apresenta uma inicial genérica sem demonstrar o resultado que pretende, não demonstrando, portanto, interesse de agir.

13. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Eventual concessão irregular da Gratuidade de Justiça deve ser arguida, em especial pela nova redação dada pela reforma Trabalhista que torna mais objetivos os critérios do benefício.

14. FALSIDADE DOCUMENTAL

Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Ultrapassado todos os referidos critérios de condições da ação, é momento de adentrar ao mérito.

Seja objetivo na sua defesa, destaque os elementos necessariamente relevantes a contrapor cada argumento, de forma a direcionar o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão da sua defesa.

Veja um modelo completo de Contestação Trabalhista.

Fonte: Modelo Inicial

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excelentes trabalhos
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