CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 337 - CPC / 2015

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DA CONTESTAÇÃO

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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Arts. 338 ... 342 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 337

Consumidor
Contestação em face de ação de indenização por Inscrição em cadastro de inadimplentes - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Incapacidade civil, Dívida preexistente, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Sociedade empresária, Peça Apócrifa, Perda do objeto - contas prestadas, Citação inexistente, Competência em razão do lugar - Territorial, Competência da V. de Família - partilha de bens , Bem imóvel, Juizado Especial, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Litispendência, Domicílio do Réu, Pessoa Física, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incapacidade processual, Citação por edital, Ausência de informações e elementos necessários, Foro eleito em contrato, Denunciação da lide, Nulidade da citação cível, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de documentos ou custas, Inadimplência do débito - dívida não quitada, Ausência de benefício ao Autor, Ocorrência da Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Coisa Julgada, Baixa do protesto, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência, Sinais exteriores de riqueza, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Inépcia da petição inicial, Falecimento do Autor, Incompetência Absoluta, Provas a produzir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Reconvenção - Cobrança, Suspensão da audiência, Pedido genérico, Ausência de comunicação prévia, Advogado sem procuração, Citação por whatsapp, Pedidos indeterminados, fatos genéricos (Justiça Gratuita: Existência de renda e patrimônio, justica gratuita pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, gratuita patrimonio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa, MEI - Microempreendedor Individual, Coronavírus, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Calamidade Pública - Desastres naturais, Coronavírus)

Petições comentadas sobre Artigo 337

Petição comentada (+251)

Contestação - Litispendência

ATENÇÃO à prova da identidade comum entre os processos: LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 337, PARÁGRAFOS 1º e , DO CPC. Não se configura a litispendência quando ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, conforme exige o art. 337, §§ 1º e , do CPC. No caso, embora o reclamante seja o mesmo, as demandas foram ajuizadas contra pessoas jurídicas distintas, com cargos, períodos e fundamentos fáticos diversos. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em suposta litispendência, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento do direito de ação e afronta o art. 5º, XXXV, da CF/88. Recurso provido para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0001220-47.2024.5.09.0121. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 24/07/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025)
Petição comentada

Pedido incidental - Exibição de documentos ou coisas - Art. 396 NCPC

ATENÇÃO: Em relação à exibição de documentos, verificar a finalidade para definir adequadamente o pedido a ser proposto: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação autônoma de Exibição de documentos - Art. 396 e 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. "Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). (...)" (TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)
Petição comentada

Exibição de documentos - Trabalhista

ATENÇÃO: Em relação à exibição de documentos, verificar a finalidade para definir adequadamente o pedido a ser proposto: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação autônoma de Exibição de documentos - Arts. 396 e 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. "Ação de obrigação de fazer - Medida Cautelar - Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) - Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa - Exibição de documento - Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC - Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde - Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo - CPC artigo 485, VI). Ação exibitória - Natureza autônoma da pretensão - Exibição de documento ou coisa - Possibilidade - CPC artigo 397 - Tutela específica. Transmutação da lide - Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma - Possibilidade - Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação - Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos - Ausência de violação de direito - Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). (...)" (TJSP; Apelação 1052625-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 337


Súmulas e OJs que citam Artigo 337

LeiCPC   Art.art-337  

AJUFE Enunciado nº 46 do I FONAJEF


ENUNCIADO
A litispendência deverá ser alegada e provada, nos termos do CPC/2015 (art. 337, VI), pelo réu, sem prejuízo dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justiça Federal (Aprovado no I FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 46, I FONAJEF)
01/10/2004 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 337

Art.. 343  - Capítulo seguinte
 DA RECONVENÇÃO

DO PROCEDIMENTO COMUM (Capítulos neste Título) :