Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
LEI REVOGADA
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
LEI REVOGADA
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
LEI REVOGADA
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
LEI REVOGADA
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
LEI REVOGADA
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
LEI REVOGADA
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
LEI REVOGADA
VII - pelo compromisso arbitral;
LEI REVOGADA
Vlll - quando o autor desistir da ação;
LEI REVOGADA
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
LEI REVOGADA
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
LEI REVOGADA
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
LEI REVOGADA
§ 1 º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
LEI REVOGADA
§ 2 º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n º II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n º III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
LEI REVOGADA
§ 3 º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
LEI REVOGADA
§ 4 º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 267
Publicado em: 02/05/2013
STF
Tema
Tema nº 530 do STF
Tema 530: Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 530, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 16/03/2012, publicado em 02/05/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 530, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 16/03/2012, publicado em 02/05/2013)
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Publicado em: 29/01/2019
STJ
Tema
Tema nº 869 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Anotações Nugep: CPC/1973: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(STJ, Tema nº 869, publicada em 29/01/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Anotações Nugep: CPC/1973: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(STJ, Tema nº 869, publicada em 29/01/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 267
Publicado em: 18/06/2020
STF
Acórdão
/ GO - GOIÁS
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO NÃO CONHECIDA POR VISAR À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM QUE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. DESATENDIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 485 DO CPC/1973. 1. Consoante o caput do artigo 485 do CPC/1973, o objeto da ação rescisória é uma sentença de mérito, que se traduz em decisão que julga a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. 2. A qualificação de mérito, estabelecida pelo legislador no Código de Processo Civil de 1973, denota ato revestido pela coisa julgada material, em que não se enquadra a decisão terminativa, mediante a qual se põe termo ao processo sem apreciação do litígio. 3. Acolhida, no acórdão rescindendo proferido na ação demarcatória do imóvel Conceição, a alegação de coisa julgada - ocorrida nos embargos de terceiro em processo de divisão do imóvel Impertinente -, tem-se como efetivamente inadmissível a ação rescisória, por visar à desconstituição de decisão em que extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/1973, artigo 267, V). 4. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
(STF, AR 1056 EI, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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Publicado em: 18/05/2020
STF
Acórdão
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(STF, RE 1243607 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
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Publicado em: 29/02/2024
STJ
Acórdão
AGRAVO INTERNO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Na presente hipótese, o acórdão recorrido discute eventual interrupção do prazo prescricional onde não houve nova citação, mas mera intimação do réu em cumprimento de sentença em que a relação processual já havia sido aperfeiçoada. Sobre o assunto, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "no cumprimento de sentença, o efeito interruptivo surge com a propositura ...
« (+137 PALAVRAS) »
... deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".3. No caso dos autos, "a decisão do processo de conhecimento ajuizado pelo autor transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6). Assim, o autor deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2013 (mov. 1.7), mas, em junho de 2016, sobreveio a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por abandono de causa (mov. 26.1)". Nesse contexto, verifica-se que o Tema 880/STJ é inaplicável à presente hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.121.663/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 270 ... 273
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Capítulos neste Título) :