Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

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DA SUSPENSÃO DO PROCESSOLEI REVOGADA

Art. 265.

Suspende-se o processo:
LEI REVOGADA
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; LEI REVOGADA
II - pela convenção das partes; LEI REVOGADA
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; LEI REVOGADA
IV - quando a sentença de mérito: LEI REVOGADA
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; LEI REVOGADA
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; LEI REVOGADA
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; LEI REVOGADA
V - por motivo de força maior; LEI REVOGADA
VI - nos demais casos, que este Código regula. LEI REVOGADA
§ 1 º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: LEI REVOGADA
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; LEI REVOGADA
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. LEI REVOGADA
§ 3 º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n º Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. LEI REVOGADA
§ 4 º No caso do n º III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno. LEI REVOGADA
§ 5 º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n º IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. LEI REVOGADA

Art. 266.

Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
LEI REVOGADA
Arts.. 267 ... 269  - Capítulo seguinte
 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Capítulos neste Título) :