Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 301 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da ContestaçãoLEI REVOGADA

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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: LEI REVOGADA
I - inexistência ou nulidade da citação; LEI REVOGADA
II - incompetência absoluta; LEI REVOGADA
III - inépcia da petição inicial; LEI REVOGADA
IV - litispendência; LEI REVOGADA
V - coisa julgada; LEI REVOGADA
VI - conexão; LEI REVOGADA
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; LEI REVOGADA
VIII - compromisso arbitral; LEI REVOGADA
IX - carência de ação; LEI REVOGADA
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. LEI REVOGADA
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. LEI REVOGADA
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. LEI REVOGADA
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. LEI REVOGADA
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo. LEI REVOGADA
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: LEI REVOGADA
I - inexistência ou nulidade da citação; LEI REVOGADA
II - incompetência absoluta; LEI REVOGADA
III - inépcia da petição inicial; LEI REVOGADA
IV - perempção; LEI REVOGADA
V - litispendência; LEI REVOGADA
Vl - coisa julgada; LEI REVOGADA
VII - conexão; LEI REVOGADA
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; LEI REVOGADA
IX - compromisso arbitral; LEI REVOGADA
IX - convenção de arbitragem; LEI REVOGADA
X - carência de ação; LEI REVOGADA
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. LEI REVOGADA
§ 1 º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. LEI REVOGADA
§ 2 º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. LEI REVOGADA
§ 3 º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. LEI REVOGADA
§ 4 º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 301

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-301  
Publicado em: 18/06/2020 STF Acórdão

EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO NÃO CONHECIDA POR VISAR À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM QUE ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. DESATENDIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 485 DO CPC/1973.1. Consoante o caput do artigo 485 do CPC/1973, o objeto da ação rescisória é uma “sentença de mérito”, que se traduz em decisão que julga a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.2. A qualificação “de mérito”, estabelecida pelo legislador no Código de Processo Civil de 1973, denota ato revestido pela coisa julgada material, em que não se enquadra a decisão terminativa, mediante a qual se põe termo ao processo sem apreciação do litígio.3. Acolhida, no acórdão rescindendo proferido na ação demarcatória do imóvel “Conceição”, a alegação de coisa julgada – ocorrida nos embargos de terceiro em processo de divisão do imóvel “Impertinente” –, tem-se como efetivamente inadmissível a ação rescisória, por visar à desconstituição de decisão em que extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/1973, artigo 267, V). 4. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (STF, AR 1056 EI, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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Publicado em: 08/04/2024 STJ Acórdão

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, ...
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protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda. (STJ, REsp n. 1.799.345/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/4/2024.)
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Publicado em: 03/03/2022 STJ Acórdão

ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O ajuizamento da ação rescisória é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 485 do CPC de 1973, sendo inadmissível a interpretação extensiva, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada, que consubstancia um importante fator de pacificação social e segurança jurídica.2. O primeiro requisito essencial ...
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e declarada a própria inexistência dessa unidade familiar. Na segunda ação, alegadamente idêntica à primeira, o acórdão rescindendo tão-somente afastou a litispendência declarada na origem, não violando, ele próprio, a coisa julgada operada naquela primeira ação, pois em nenhum momento foi apreciada a existência ou a inexistência de união estável, matéria objeto daquele processo.6. Desse modo, não tendo o acórdão rescindendo reapreciado questão definitivamente julgada no processo antecedente, revela-se manifesto o não cabimento da ação rescisória, que não se presta à aferição do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, não consubstanciando sucedâneo recursal.7. Ação rescisória julgada extinta sem exame de mérito. (STJ, AR n. 5.331/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/3/2022.)
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