Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. LEI REVOGADAArt. 301.
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: LEI REVOGADA
I - inexistência ou nulidade da citação;
LEI REVOGADA
II - incompetência absoluta;
LEI REVOGADA
III - inépcia da petição inicial;
LEI REVOGADA
IV - litispendência;
LEI REVOGADA
V - coisa julgada;
LEI REVOGADA
VI - conexão;
LEI REVOGADA
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
LEI REVOGADA
VIII - compromisso arbitral;
LEI REVOGADA
IX - carência de ação;
LEI REVOGADA
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
LEI REVOGADA
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
LEI REVOGADA
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
LEI REVOGADA
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
LEI REVOGADA
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo.
LEI REVOGADA
§ 1 º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
LEI REVOGADA
§ 2 º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
LEI REVOGADA
§ 3 º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
LEI REVOGADA
§ 4 º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
LEI REVOGADA
Art. 302.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: LEI REVOGADA
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
LEI REVOGADA
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
LEI REVOGADA
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
LEI REVOGADA
Art. 303.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: LEI REVOGADA
I - relativas a direito superveniente;
LEI REVOGADA
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
LEI REVOGADA
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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