Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Contestação

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Da ContestaçãoLEI REVOGADA

Art. 300.

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
LEI REVOGADA

Art. 301.

Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
LEI REVOGADA
I - inexistência ou nulidade da citação; LEI REVOGADA
II - incompetência absoluta; LEI REVOGADA
III - inépcia da petição inicial; LEI REVOGADA
IV - litispendência; LEI REVOGADA
V - coisa julgada; LEI REVOGADA
VI - conexão; LEI REVOGADA
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; LEI REVOGADA
VIII - compromisso arbitral; LEI REVOGADA
IX - carência de ação; LEI REVOGADA
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. LEI REVOGADA
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. LEI REVOGADA
§ 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. LEI REVOGADA
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. LEI REVOGADA
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 301.

Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
LEI REVOGADA
I - inexistência ou nulidade da citação; LEI REVOGADA
II - incompetência absoluta; LEI REVOGADA
III - inépcia da petição inicial; LEI REVOGADA
IV - perempção; LEI REVOGADA
V - litispendência; LEI REVOGADA
Vl - coisa julgada; LEI REVOGADA
VII - conexão; LEI REVOGADA
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; LEI REVOGADA
IX - compromisso arbitral; LEI REVOGADA
IX - convenção de arbitragem; LEI REVOGADA
X - carência de ação; LEI REVOGADA
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. LEI REVOGADA
§ 1 º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. LEI REVOGADA
§ 2 º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. LEI REVOGADA
§ 3 º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. LEI REVOGADA
§ 4 º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 302.

Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
LEI REVOGADA
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; LEI REVOGADA
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; LEI REVOGADA
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 303.

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
LEI REVOGADA
I - relativas a direito superveniente; LEI REVOGADA
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; LEI REVOGADA
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. LEI REVOGADA
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 Das Exceções

DA RESPOSTA DO RÉU (Seções neste Capítulo) :