Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 297.

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
LEI REVOGADA

Art. 298.

Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. LEI REVOGADA

Art. 299.

A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
LEI REVOGADA
Arts.. 300 ... 303  - Seção seguinte
 Da Contestação

DA RESPOSTA DO RÉU (Seções neste Capítulo) :