CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 651 - CLT / 1943

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DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 651

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Atleta - Indenização substitutiva, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, Não recolhimento do FGTS, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, Período de licença, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, Verbas rescisórias, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, Leve, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, Ausência de elementos/provas, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Média, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, Reintegração, Doença pré-existente, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Valor certo e determinado, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Justiça Gratuita - Trabalhista, Reflexos nas verbas trabalhistas, AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, MULTA ART. 467 CLT, MULTA DO ART. 477, DANOS MORAIS, Grave, Indenização licença maternidade, Férias e décimo terceiro salário, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, Assédio Moral, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Prorrogação no caso de gêmeos, Comissões sobre vendas canceladas, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Gravíssima, RESCISÃO INDIRETA, LICENÇA PATERNIDADE, Acidente de trajeto, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, ESTABILIDADE - GESTANTE, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, PROVA EMPRESTADA, VERBAS RESCISÓRIAS, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Retificação e baixa da CTPS, Férias em dobro, FGTS

Petições comentadas sobre Artigo 651

Petição comentada (+3)

Reversão da Justa Causa 

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Petição comentada (+2)

Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica 

A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Petição comentada (+80)

Reclamação Trabalhista - Competência em razão do local - domicílio do reclamante

Enfatizar a inacessibilidade ao foro do local do serviço, do contrato ou da sede da empresa, sob pena de deferimento da exceção de incompetência. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 651

Arts.. 654 ... 659  - Seção seguinte
 DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Seções neste Capítulo) :