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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 651
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Petições comentadas sobre Artigo 651
Petição comentada (+3)
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Petição comentada (+2)
Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestou os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Petição comentada (+80)
Reclamação Trabalhista - Competência em razão do local - domicílio do reclamante
Enfatizar a inacessibilidade ao foro do local do serviço, do contrato ou da sede da empresa, sob pena de deferimento da exceção de incompetência. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651 DA CLT. O artigo 651 da CLT, dispondo sobre a competência territorial trabalhista, determina que as reclamações devem ser propostas no foro do local de prestação de serviços ou, quando a empresa desenvolva suas atividades em diferentes localidades, no foro do lugar da contratação. Para que se aplique critério diverso, é necessário que, antes, seja declarada a inconstitucionalidade do referido artigo 651 da Consolidação, com observância do procedimento legal e regimental para tal declaração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011475-13.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 05/02/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 651
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24/09/2024