CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

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DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647

- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

Art. 648

- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649

- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
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 DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Seções neste Capítulo) :