Art. 647.
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :
ALTERADO
a) um presidente;
ALTERADO
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados
ALTERADO
Parágrafo único. Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.
ALTERADO
Art. 647.
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição :
ALTERADO
a) um presidente;
ALTERADO
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
ALTERADO
Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada vogal, aquêles, em número fixado por lei.
ALTERADO
Art. 647
- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.
Art. 648
- São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649.
É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento proferir decisão final, quando não estiverem presentes todos os seus membros.
ALTERADO
§ 1º A instrução de processos e a conciliação podem ser efetuadas com qualquer número, sendo sempre indispensavel a presença do presidente.
ALTERADO
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
ALTERADO
Art. 649
- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.