CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 840 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 840


Artigos Jurídicos sobre Artigo 840

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 840


Jurisprudências atuais que citam Artigo 840

Arts.. 843 ... 852  - Seção seguinte
 DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :