CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 855-A.

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o Art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Arts.. 855-B ... 855-E  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :