Art. 6 oculto » exibir Artigo
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Previdenciário
Trabalhista
Previdenciário
Trabalhista
Trabalhista
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Trabalhista
Previdenciário
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Petições comentadas sobre Artigo 7
Petição comentada
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal). (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI". . RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs DJ 17.09.1999 - Decisão unânime RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos DJ 23.04.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
Petição comentada (+1)
Acordo Individual de Trabalho - Jornada 12 X 36
A jornada de trabalho 12x36 pode ser formalizada por meio: Norma Coletiva - Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da categoria e o empregador, conforme o artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. Acordo Individual por Escrito - Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jornada 12x36 pode ser estabelecida diretamente entre empregador e empregado por meio de acordo individual escrito, conforme o Art. 59-A da CLT. Contrato de Trabalho - O regime pode ser pactuado no contrato de trabalho, respeitando-se as regras legais e normativas aplicáveis.
Petição comentada
ATENÇÃO à controvérsia sobre o tema: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo STF em repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com isso a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. As demais ações, o prazo prescricional é de 5 anos, tornando sem efeito a Súmula nº 210 do STJ e alterando significativamente a Súmula nº 362 do TST.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7
STF Tema nº 1327 do STF
TEMA
Tema 1327: Compensação financeira para Policiais Militares ante a alteração da jornada de trabalho.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1327, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/10/2024, publicado em 05/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.
Tese: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1327, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/10/2024, publicado em 05/10/2024)
05/10/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1292 do STF
TEMA
Tema 1292: Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela denominada RETP - Regime Especial de Trabalho Policial, paga aos Policiais Militares do Estado de São Paulo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, VI, X e 150, II, da Constituição Federal, se o adicional de insalubridade pago aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual n. 432/1985, deve ser incorporado para o cálculo da verba denominada: "RETP - Regime Especial de Trabalho Policial".
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP - Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1292, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/03/2024, publicado em 02/03/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, VI, X e 150, II, da Constituição Federal, se o adicional de insalubridade pago aos Policiais Militares do Estado de São Paulo, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual n. 432/1985, deve ser incorporado para o cálculo da verba denominada: "RETP - Regime Especial de Trabalho Policial".
Tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP - Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1292, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/03/2024, publicado em 02/03/2024)
02/03/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1273 do STF
TEMA
Tema 1273: Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º...
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1273, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/09/2023, publicado em 18/09/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º...
+117 PALAVRAS
... percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1273, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/09/2023, publicado em 18/09/2023)
18/09/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA