CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 7 - Constituição Federal / 1988

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DOS DIREITOS SOCIAIS

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Trabalhista
Contestação Trabalhista   - Conexão e Juiz prevento, Falecimento do Autor, Motorista Autônomo - transporte de carga, Pedido de Inspeção Judicial, Sociedade empresária, Danos Morais, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, Ausência de Provas, Verbas rescisórias, Ilegitimidade ativa, Ausência de provas, Serviço externo - Art. 62 I, Descaracterização do assédio sexual, Doença pré-existente, CONTRATO DE ESTÁGIO, Ausência de provas, Art. 195 LPI - Concorrência desleal específica, Arrendatário - meação - parceria rural, LIMBO PREVIDENCIÁRIO, Sociedade inativa, Atividades não relacionadas a Engenharia, Atividade meio - período anterior à Lei 13.467/17, Denunciação da lide, Citação por edital, Incompetência da Justiça do Trabalho, Término do prazo do contrato , DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL, Doença sem estigma, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Prescrição da cobrança do INSS, Cônjuges - ausente anuência, Capacidade financeira do reclamante, Não habitualidade, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Impugnação à Justiça Gratuita - Trabalhista, Incapacidade civil, Provas a produzir, Ausência de Provas, Inépcia - Valor certo e determinado - Liquidação - Art. 840, In itinere - trajeto, Doença sem vínculo com o trabalho - ausência de concausa, Cota não cumprida, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Situações que a citação não deve ocorrer, SÓCIO RETIRANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, DANOS MORAIS - ATRASO SALARIAL, Princípio da instrumentalidade das formas, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Perdão tácito, DANOS MORAIS - ASSALTO, Doença incapacitante, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, FGTS devidamente pago, Indenização substitutiva - sem pedido de reintegração, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Lida doméstica, DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL, Petição genérica - sem pedido certo, Ausência de elementos/provas, Prescrição bienal, Ausência de graduação em Engenharia, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Citação por edital, ESTABILIDADE POR DOENÇA INCAPACITANTE, Pedido de sigilo à Contestação, MENOR APRENDIZ, VÍNCULO DE EMPREGO, AVISO PRÉVIO PAGO, Prescrição da cobrança do FGTS, Ausência de provas, ADICIONAL NOTURNO, Revelia Trabalhista, Acidente no trajeto, ADVOGADO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Pejotização - Pessoa Jurídica - Tema 725, Nulidade da citação, Abandono de emprego, INSS devidamente pago, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, Incompetência Absoluta, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, EXCEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO - ART. 62 CLT, Demissão em massa, Recondução a atividade compatível, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Atividade não enquadrada na categoria, MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA , INSS, ACIDENTE DE TRABALHO, Inexistência de vínculo rural, HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, PAGAMENTO DE COMISSÕES , Situações que a citação não deve ocorrer, Assédio Moral, DANOS MORAIS - DORMIR NO CAMINHÃO - AUSÊNCIA DE DIÁRIAS, Jornada reduzida - pagamento proporcional, Empresa em recuperação judicial, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXPERIÊNCIA, Ilegitimidade passiva, Doméstica, Peça Apócrifa, Pedido de revogação da AJG, DO DESVIO DE FUNÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Desconhecimento da doença, Falsidade material - documento falso, MOTOBOY - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, Inépcia da Inicial, EMPREGADA DOMÉSTICA - VÍNCULO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MEI - Microempreendedor Individual, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, DESCONTOS DEVIDOS, Pagamento conforme o piso, Culpa exclusiva da vítima, ACÚMULO DE FUNÇÃO, Previsão em norma coletiva, Sócio retirante, Ausência de denúncia pela suposta vítima, Litispendência, Art. 209 LPI - Concorrência desleal genérica, Ilegitimidade ad causam, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Perempção, Estabilidade, Pedido de reconhecimento da Conexão, Desinteresse da gestante em retornar ao emprego, Incapacidade processual, INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA, ESTABILIDADE GESTANTE, Abandono do emprego - ausência de requerimento para retorno, Período de licença, Grupo econômico familiar, Ausência de constrangimento ou abalo moral, Falsidade documental, FGTS, Mudança de turno - noturno para diurno, Prescrição quinquenal, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, Chamamento ao processo, Ausência de ilicitude da reclamada, Bancário, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, DANO MORAL - ATRASO DEVOLUÇÃO CTPS, PRÊMIOS, Motorista - Tempo de espera, Justa causa, Ausência de incapacidade, TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Horas extras - Engenheiro, ASSÉDIO MORAL, Transferência definitiva, permanente, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Serviço autônomo - contrato de natureza civil, Ausência de denúncia pela suposta vítima, RESCISÃO INDIRETA, AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE, Ausência de liquidação dos pedidos, Atividade fim - período posterior à Lei 13.467/17, Exigência de mudança de domicílio, FREELANCER, Regime de compensação, Concorrência desleal, Advogado sem procuração, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Danos morais requeridos na inicial, SALÁRIO COMPLESSIVO, COOPERATIVA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO, MEI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO (PEJOTIZAÇÃO), SUCESSÃO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCEDIDO, Empresa sem âmbito nacional, Vínculo familiar, Ausência de contrato de parceria, HORAS EXTRAS, Aplicação imediata da Reforma Trabalhista, Gestante, Cargo de Confiança - Art. 62, II, Ausência de ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, Erro preenchimento na guia de recolhimento do INSS, Espólio - inventariante, Eventualidade - atividades a outros empregadores, Não recolhimento do FGTS, Estabilidade, Manifesto interesse do Reclamante na mudança de cidade, Reconvenção Trabalhista, Coisa Julgada, INEXISTÊNCIA VÍNCULO SALÃO DE BELEZA, FÉRIAS (Justa causa, Término do prazo - Contrato a termo - Aprendiz, Iniciativa da rescisão pela empregada, Rescisão fora do prazo de estabilidade)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 7

Entenda como o mínimo existencial é aplicado no direito brasileiro - Geral
Geral 25/03/2023

Entenda como o mínimo existencial é aplicado no direito brasileiro

Mínimo existencial: entenda o que é, como funciona e qual a sua diferença entre mínimo vital!
A redução salarial na reforma trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

A redução salarial na reforma trabalhista

A Reforma trabalhista acabou com a irredutibilidade salarial? Seria o fim da estabilidade financeira? Trata-se de norma inconstitucional? As normas prejudiciais ao trabalhador da Lei 13.467/17 podem ser retroativas?
Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2020

Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.
STF mantém vigência da MP 936/2020 - Trabalhista
Trabalhista 17/04/2020

STF mantém vigência da MP 936/2020

Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

STF   09/06/2022
"(...) Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias - razão pela qual o entendimento firmado naquele precedente deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990.5. O Tribunal a quo divergiu desse entendimento, em violação direta ao disposto nos arts. 6º; 7º, XVIII; e 227 da Constituição Federal, relativamente à proteção à maternidade e à infância garantidos constitucionalmente, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.6. Desse modo, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1375442 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)

TRF-4   01/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ÚNICA DE 25%. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PROGRESSIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE. ISONOMIA.1. (...).2. Depois da alteração promovida pela Lei 13.315 no artigo 7º da Lei 9.779/1999, a imposição da alíquota única é inconstitucional, por contrariar os princípios da isonomia, da progressividade, da garantia contra o confisco e da proporcionalidade (CF, art. 150, II e IV, e art. 153, §2º, I).3. Contribuinte residente no exterior tem direito à tributação do benefício previdenciário segundo a tabela progressiva do imposto de renda.4. Adequação da jurisprudência desta Turma Recursal ao entendimento uniformizado pela TRU4 (Agravo Interno 5018391-53.2016.4.04.7001, Rel. Gilson Jacobsen, j. 29.3.2019). (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5095740-24.2019.4.04.7100, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 31/08/2020, Publicado em: 01/09/2020)

TRF-4   24/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. (...). 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade incidenter tantum parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01-01-2017, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal. 4. Aplicação das mesmas regras tributárias aos residentes no Brasil. Repetição de indébito das diferenças devidas. 5. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010389520204047215 SC Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)



Súmulas e OJs que citam Artigo 7


Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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 DA NACIONALIDADE

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Capítulos neste Título) :