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Súmula 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res.198/2015, republicadaem razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partirde 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra onão-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anosapós o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava emcurso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro:trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014(STF-ARE-709212/DF).
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Comentários em Petições sobre Súmula 362
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
ATENÇÃO à controvérsia sobre o tema: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo STF em repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com isso a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. As demais ações, o prazo prescricional é de 5 anos, tornando sem efeito a Súmula nº 210 do STJ e alterando significativamente a Súmula nº 362 do TST.