Súmulas do TST - Súmula 1 a 99

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Súmula 1 a 99


Súmula 1 do TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súmula 2 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego hajafindado antes de dezembro.
REVOGADO

Súmula 3 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antesde dezembro.
REVOGADO

Súmula 4 do TST

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
REVOGADO

Súmula 5 do TST

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos osefeitos legais.
REVOGADO

Súmula 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material– DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, aotempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejama serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situaçãopretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e doreclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentesos pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que odesnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pelajurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial emcadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fatomodificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial emrelação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existênciade diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre oreclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, àexceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos osrequisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariaisvencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmulanº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Súmula 7 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Súmula 8 do TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Súmula 9 do TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quandoadiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamentodo processo.

Súmula 10 do TST

PROFESSOR. DISPENSASEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISOPRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolaresassegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui odireito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término doano letivo ou no curso das férias escolares.

Súmula 11 do TST

HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
REVOGADO

Súmula 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregadorna carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure",mas apenas "juris tantum".

Súmula 13 do TST

MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Súmula 14 do TST

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 15 do TST

ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Súmula 16 do TST

NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula 17 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE(cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 -Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, porforça de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salárioprofissional será sobre este calculado.
REVOGADO

Súmula 18 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça doTrabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Súmula 19 do TST

QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Súmula 20 do TST

RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

Súmula 21 do TST

APOSENTADORIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.

Súmula 22 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
REVOGADO

Súmula 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso derevista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item dopedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

Súmula 24 do TST

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Súmula 25 do TST

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃODO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas asOrientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 -DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I -A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estáobrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas nasentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II- Nocaso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ouatualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, sesucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III- Nãocaracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, nãohouve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampoucointimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas aofinal; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV- O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo nahipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nostermos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 26 do TST

ESTABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos deserviço na empresa.
REVOGADO

Súmula 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repousosemanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Súmula 28 do TST

INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter areintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é asseguradoaté a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

Súmula 29 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Súmula 30 do TST

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Súmula 31 do TST

AVISO PRÉVIO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Referência Lei nº 7.108/1983
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

Súmula 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de nãoo fazer.

Súmula 33 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 34 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
REVOGADO

Súmula 35 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
REVOGADO

Súmula 36 do TST

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Súmula 37 do TST

PRAZO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.

Súmula 38 do TST

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição dotrecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonteda publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
REVOGADO

Súmula 39 do TST

PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

Súmula 40 do TST

PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
REVOGADO

Súmula 41 do TST

QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses dos§§ 1º e do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
REVOGADO

Súmula 42 do TST

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
REVOGADO

Súmula 43 do TST

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Súmula 44 do TST

AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Súmula 45 do TST

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Súmula 46 do TST

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Súmula 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Súmula 49 do TST

INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.
REVOGADO

Súmula 50 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Súmula 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Súmula 52 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Leinº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

Súmula 53 do TST

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

Súmula 54 do TST

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do queesse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Súmula 55 do TST

FINANCEIRAS (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Súmula 56 do TST

BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.
REVOGADO

Súmula 57 do TST

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

Súmula 58 do TST

PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Súmula 59 do TST

VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224da CLT.
REVOGADO

Súmula 60 do TST

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EMHORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJnº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

Súmula 61 do TST

FERROVIÁRIO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Súmula 62 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula 63 do TST

FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Súmula 64 do TST

PRESCRIÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
REVOGADO

Súmula 65 do TST

VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à hora reduzida de52 minutos e 30 segundos aplica-seao vigia noturno.

Súmula 66 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os qüinqüênios devidos ao pessoalda Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargoefetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.
REVOGADO

Súmula 67 do TST

GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

Súmula 68 do TST

PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É do empregador o ônus da provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
REVOGADO

Súmula 69 do TST

RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Súmula 70 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.

Súmula 71 do TST

ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

Súmula 72 do TST

APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Súmula 73 do TST

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Súmula 74 do TST

CONFISSÃO. (atualizadaem decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada comaquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveriadepor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta paraconfronto com a confissão ficta (arts.442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesao indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessasomente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, dopoder/dever de conduzir o processo.

Súmula 75 do TST

FERROVIÁRIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.
REVOGADO

Súmula 76 do TST

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
REVOGADO

Súmula 77 do TST

PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Súmula 78 do TST

GRATIFICAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais,inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.
REVOGADO

Súmula 79 do TST

TEMPO DE SERVIÇO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de antigüidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
REVOGADO

Súmula 80 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Súmula 81 do TST

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados apóso período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Súmula 82 do TST

ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Súmula 83 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

Súmula 84 do TST

ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.

Súmula 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido oitem VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensaçãode jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordocoletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordoindividual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletivaem sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. Omero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição dopagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada ajornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmulanº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituaisdescaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas queultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horasextraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago amais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
V. Asdisposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório namodalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordode compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em normacoletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridadecompetente, na forma do art. 60 da CLT.

Súmula 86 do TST

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Súmula 87 do TST

PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício aque faz jus por norma regulamentar anterior.

Súmula 88 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Súmula 89 do TST

FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadaspara o cálculo do período de férias.

Súmula 90 do TST

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte públicoregular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "initinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.(ex-Súmula nº 325Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Súmula 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Súmula 92 do TST

APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

Súmula 93 do TST

BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Súmula 94 do TST

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
REVOGADO

Súmula 95 do TST

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)
REVOGADO

Súmula 96 do TST

MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza doserviço.

Súmula 97 do TST

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação deaposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Súmula 98 do TST

FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Súmula 99 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário emsede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedenteo pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazorecursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.(ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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