Orientações Jurisprudenciais da SDC - TST

Orientação Jurisprudencial 22 - Orientações Jurisprudenciais da SDC - TST

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Orientação Jurisprudencial 1 a 99

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OJ nº 22 da SDC - TST

LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidaspelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos noconflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 22

LeiOrientações Jurisprudenciais da SDC - TST   Art.art-22  

TST


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS RÉUS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conquanto o Tribunal Regional não tenha se manifestado acerca das questões postas, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao TST o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida no feito, desde que impugnada no recurso, consoante o art. 1.013...
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pelo instrumento negocial no Município de Ananindeua. Afora isso, não se vislumbra nenhuma irregularidade no instrumento pactuado, o que impõe a reforma da decisão que declarou a nulidade total da CCT 2009/2011. Dá-se provimento parcial aos recursos ordinários para manter a validade da CCT 2009/2011, mas declarar a nulidade da cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA, no pertinente aos trabalhadores da construção pesada e afins do Município de Ananindeua. Recursos ordinários conhecidos e providos parcialmente. (TST, RO - 292-16.2015.5.08.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/06/2019)
18/06/2019 • Acórdão em RO
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TRT-6


ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIA EM GERAL. ILEGITIMIDADE. O enquadramento sindical dos empregados deve se dar pela categoria preponderante da empresa, a qual é compreendida como aquela que caracteriza "a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". Compulsando o caderno processual, extraio do Estatuto Social da acionada que a mesma atua preponderantemente na "comercialização de produtos manufaturados ou 'in natura', nacionais ou estrangeiros, ...
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trabalhadores que atuam no comércio de armazenamento ou logística, não abrangendo, a toda evidência, os funcionários da demandada. Considerando que, para legitimar os envolvidos no dissídio coletivo, é imprescindível a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico (OJ nº 22 da SDC/TST), tem-se que o Sindicato autor não é parte legítima no feito. Recurso ordinário a que se dá provimento.   (TRT6 - Terceira Turma. Acórdão: 0000142-14.2022.5.06.0172. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024)
18/12/2024 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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