Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 83 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-83  

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET. O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. (TST, ROT - 22841-55.2020.5.04.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/03/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023)
Acórdão em ROT | 24/03/2023

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DEBATE SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO NA ESFERA JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE SINDICAL QUE PACTUOU O INSTRUMENTO NORMATIVO IMPUGNADO. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR RECONHECIDA PARA PROPOR A AÇÃO ANULATÓRIA. O TRT julgou improcedente a ação anulatória, pelo fundamento de que o sindicato não detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória visando anular cláusula ou o próprio acordo coletivo de trabalho que não foi signatário. O autor recorreu. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos ...
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da entidade para ajuizar a ação anulatória. Prevalece o entendimento de que consiste no mérito da demanda os questionamentos apresentados no recurso ordinário atinentes à verificação da representatividade do recorrente com relação à categoria dos motoristas, bem como a verificação se o sindicato, que firmou o instrumento normativo autônomo impugnado, extrapolou os limites da sua representação, que, em tese, podem implicar na declaração de nulidade da norma autônoma impugnada, não se confundindo, no entanto, com o pressuposto processual da legitimidade para propor a ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito. (TST, RO - 983-25.2018.5.08.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
Acórdão em RO | 02/10/2020

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL. Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho. O TRT negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática, pela qual foi declarada extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória, por falta de legitimidade ativa da autora. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes ...
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anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho. No caso em exame, efetivamente, a autora desta ação anulatória (integrante da categoria patronal) não possui legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de nulidade de regra fixada em instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho). Vale ressaltar que, em tese, os membros integrantes das categorias profissional ou econômica, que se sintam atingidos em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho exclusivamente em relação a si, por intermédio de ação anulatória individual, cuja competência é das Varas do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST, RO - 10463-14.2019.5.18.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/03/2020, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/06/2020)
Acórdão em RO | 17/06/2020
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