Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

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Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho

Art. 104.

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 105.

O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Art. 106.

Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
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 Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Do Ministério Público do Trabalho (Seções neste Capítulo) :