Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Procuradores do Trabalho

VER EMENTA

Dos Procuradores do Trabalho

Art. 112.

Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 113.

Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Arts.. 114 ... 115  - Seção seguinte
 Das Unidades de Lotação e de Administração

Do Ministério Público do Trabalho (Seções neste Capítulo) :