Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

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Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

Art. 107.

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

Art. 108.

Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Art. 109.

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
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 Dos Procuradores Regionais do Trabalho

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