Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Das Unidades de Lotação e de Administração

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Das Unidades de Lotação e de Administração

Art. 114.

Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.

Art. 115.

A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Arts.. 116 ... 119  - Seção seguinte
 Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Do Ministério Público do Trabalho (Seções neste Capítulo) :