Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
ALTERADO
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
ALTERADO
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
ALTERADO
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
ALTERADO
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
ALTERADO
Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 511
08/11/2019
TST
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RO
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, III, DO TST. 1 - Segundo a diretriz da Súmula 100, III, do TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". 2 - No caso em exame, verifica-se que, no processo matriz, a reclamante interpôs recurso ordinário, que não foi conhecido, por ausência de alçada legal, nos termos do art. 2º...
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... da Lei 5.584/70. 3 - Cumpre registar que à época da prolação da sentença rescindenda, ocorrida em 26/10/2012, não existia dúvida razoável sobre o cabimento de recurso contra sentença proferida em dissídio de alçada, pois já se encontrava em vigência a Súmula 356 do TST, a qual reconheceu a recepção do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 pela Constituição Federal de 1988, e, além disso, a matéria debatida nos autos matriz - enquadramento/representação sindical - não detinha natureza constitucional, pois regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus arts. 511 e seguintes e 570 e seguintes. 4 - Sendo assim, a data a ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo decadencial é o dia imediatamente subsequente àquele em que ocorreu a publicação da sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração. 5 - Embora não conste dos autos certidão indicando com exatidão essa data, extrai-se que o recurso ordinário foi interposto em 6/2/2014, o que leva a concluir que a reclamada foi intimada da sentença, no máximo, nesse dia. 6 - Logo, considerando que a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 12/9/2016, tem-se por exaurido o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, não se mostrando possível, assim, afastar a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem. 7 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(TST, RO - 7230-95.2016.5.15.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)
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06/12/2023
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. GUARDA MUNICIPAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II). 2. A Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em seu art. 511, § 3º, define categoria profissional diferenciada como aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, na qual se enquadra a Guarda Municipal mesmo antes da promulgação da Lei n. 13.022/2014, de modo que os servidores que integrem essa carreira podem ser representados por sindicato próprio, em coexistência a eventual sindicato geral de representação de servidores públicos. 3. Não merece reparo a sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, não havendo condenação pecuniária e possuindo a causa valor inestimável, impõe-se a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, quantia que se reputa razoável no caso concreto. 4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 0024318-08.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
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06/12/2023
TRT-6
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA (ART. 511, §3º DA CLT). REGÊNCIA PELA LEI Nº 12.023/2019. Em regra, o enquadramento sindical do empregado é feito, na sistemática do direito trabalhista pátrio, à luz da atividade econômica preponderante do empregador (art. 577 e 581, § 2º, da CLT). ...
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...Entrementes, a Lei nº 12.023/2009 disciplina o trabalho na atividade de movimentação de mercadorias em geral, inclusive dos empregados regidos pela CLT, e não somente a trabalhadores avulsos. Logo, se os cargos existentes na empresa, pela própria descrição constante na CBO, amoldam-se aos ditames da lei de regência da categoria diferenciada (artigo 2º da Lei 12.023/2009), evidente que os trabalhadores ocupantes desses cargos serão regidos pelo referido estatuto, de forma que sua representação sindical será feita pelo órgão demandante (Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Pernambuco). Recurso ordinário improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI º 7.347/85. Nos moldes do art. 18 da Lei nº 7.347/85, "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Logo, não restando demonstrada a atuação com má-fé por parte do Sindicato Autor, impõe-se a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo parcialmente provido. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por S. D. S. e S. T. N. M. M. E. G. E. P., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE que, nos termos da fundamentação de ID f3ea017, julgou PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da primeira recorrente. Embargos declaratórios opostos pelo autor (ID 6d6a9b0), os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID 8ef8d13. Em suas razões recursais (ID a5957f5), a Reclamada pretende conferir efeito suspensivo ao apelo, com fulcro no art. 1.012, §3º, inciso II e §4º, do CPC, alegando estar exposta a "iminente risco de dano grave ou de difícil reparação", ante a multa por descumprimento da obrigação imposta na sentença objurgada. Em sequência, em via preliminar, aponta a existência de conexão entre o presente feito e outros dois processos (nº 0000307-83.2023.5.06.0121 e nº 0000221-12.2023.5.06.0122), buscando a reunião para julgamento conjunto. Adiante, insiste em outras questões preliminares, a saber: i) ilegitimidade do ente sindical; ii) carência de ação e inadequação da via eleita; iii) ausência de litisconsorte passivo necessário; iv) ausência de prova de condição de associado e autorização expressa dos trabalhadores; v) litispendência. No mérito, busca novo pronunciamento em relação a: i) enquadramento sindical dos empregados e o labor em domingos e feriados; ii) honorários advocatícios. O Sindicato-Autor, por sua vez, no arrazoado de ID 8b283ab, rebela-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, insurge-se contra o indeferimento do dano moral coletivo, insistindo no seu reconhecimento. As contrarrazões foram apresentadas pelo Sindicato-Autor (ID 5cee972) e pela reclamada (ID 168cf0f). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID e1bbdbc. É o relatório. VOTO Admissibilidade O recurso ordinário empresarial é tempestivo. Representação regular (ID f1321da e ID a9258d9). Preparo satisfeito através de seguro-garantia judicial, nos moldes do art. 899, §11, da CLT (vide apólice de ID 3eb5fad) e pagamento das custas processuais (ID bbd7952). De igual modo, o recurso ordinário obreiro é tempestivo e regular a representação (ID 960ae8f). Depósitos recursal inexigível, eis que, dada sua natureza de garantia de Juízo, o encargo recai sobre a parte condenada (reclamada). Custas dispensadas, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Preenchidos os pressupostos extrínsecos/objetivos de admissibilidade, conheço dos apelos, bem como as contrarrazões, também ofertadas a tempo e modo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário A Reclamada busca conferir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, com fulcro no art. 1.012, §3º, inciso II, e §4º, do CPC, ao argumento de que foi condenada a "observar obrigação de fazer, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) devida em caso de constatação de descumprimento por empregado", de modo que a decisão hostilizada lhe "ocasiona grande prejuízo", "cujos efeitos certamente podem causar danos de difícil ou impossível reparação". Ressalta que a sentença não atende os requisitos do art. 300 do CPC, pois não estão presentes, na espécie, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta que a decisão combatida "afronta direito líquido e certo da Recorrente, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, consagrado pelo art. 5º, incisos LIV, LV e art. 129, ambos da Constituição Federal". Ab initio, cumpre-me realçar que, em regra, na seara trabalhista, os recursos interpostos possuem efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressas na norma consolidada. Esta é a lição do artigo 899 da CLT. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a obtenção do efeito suspensivo a recurso passou a ser viabilizada à parte interessada através de pedido formulado na própria petição do recurso, ex vido art. 1.012 do CPC, in verbis: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação." Atento a essa nova sistemática, o C. TST alterou a redação ao item I da Súmula 414, para admitir a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC. Vejamos: "SÚMULA Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...)" No caso vertente, já me pronunciei acerca da questão nos autos da Tutela Cautelar antecedente ajuizada pela reclamada (processo nº 0001904-62.2023.5.06.0000), sendo a decisão reiterada em sede de Agravo Regimental interposto e cujos fundamentos passo a expor e adoto como razões de decidir, por questão de economia e celeridade processuais. "Em sua petição inicial de ID 04ac237 a requerente busca conferir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, interposto nos autos do processo acima mencionado, com base na Súmula 414, do C. TST. Diz que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sua sentença, determinou que ela se abstenha 'de exigir a prestação de serviços dos substituídos integrantes da categoria profissional diferenciada, que se enquadrem como Movimentadores de Mercadorias em Geral, regidos pela Lei nº 12.023/09: operador de empilhadeira, embalador e repositor, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aos domingos e feriados, até que sobrevenha lei municipal ou instrumento normativo autorizador, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 por empregado que trabalhar nestes dias'. Discorre sobre o cabimento da medida, uma vez que não há outra espécie processual hábil a afastar a imediata aplicação dos efeitos da obrigação de não fazer. Afirma que a decisão hostilizada lhe 'ocasiona grande prejuízo', 'cujos efeitos certamente podem causar danos de difícil ou impossível reparação'. Ressalta que há 'controvérsia evidente quanto ao enquadramento sindical vislumbrado, bem como danos decorrentes do cumprimento imediato da sentença quanto à obrigação de não fazer imposta, posto ainda que a categoria, de fato, representativa desta Recorrente permite o trabalho aos domingos/feriados'. Acrescenta que a decisão combatida 'afronta direito líquido e certo da Recorrente, em clara ofensa ao princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, consagrado pelo art. 5º, incisos LIV, LV e art. 129, ambos da Constituição Federal'. Afirma que não subsiste qualquer embasamento jurídico hábil a amparar o conteúdo do provimento antecipatório emitido pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta, por conseguinte, como evidente que a sentença não atende os requisitos do art. 300 do CPC, pois não estão presentes, na espécie, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo ordinário, até o trânsito em julgado 'da decisão da referida demanda ou, sucessivamente, até o julgamento do mencionado'. Ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da tutela concedida. (...) Como se extrai do relatório, pretende a requerente obter tutela provisória de urgência, especificamente do tipo antecipada. Eis o que prevê o art. 300, do CPC: 'Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. Da leitura do supracitado dispositivo, depreende-se que a tutela de urgência perseguida pela parte pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações oferecidas pela requerente e a documentação colacionada aos autos não evidenciam a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar. Os aspectos revelados e a prova documental anexada não indicam possuir a S. D. S. a probabilidade do bom direito e existir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O objeto da ação principal é, em suma, o labor em domingos e feriados, sem a prévia autorização por instrumento coletivo. Alegou a requerente que, através do sindicato patronal, firmou acordo coletivo com o SESSEPE (S. T. N. M. M. E. G. E. P.buco), que seria o representante da categoria em questão, e neste instrumento há a previsão legal de labor aos domingos e feriados. Com efeito, como regra geral, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, sendo o sindicato representativo aquele que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento (art. 577 e 581, § 2º, da CLT). Contudo, o trabalhador que movimenta mercadoria em geral é regido por legislação própria (Lei nº 12.023/2009), sendo integrante de categoria profissional equiparada à categoria diferenciada,na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Na dicção do texto legal em comento - Lei nº 12.023/2009-, afigura-se cristalino que os trabalhadores que exercem a atividade de movimentação de mercadorias em geral, com ou sem vínculo empregatício, são regidos pelo referido estatuto, pouco importando a natureza da atividade econômica do empregador, porquanto integram categoria profissional diferenciada, a luz art. 511, § 3º, da CLT, que, por sua vez, dispõe: 'Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares'. Destarte, lícito afirmar que o trabalhador que labora na movimentação de mercadorias, seja comércio, na indústria, ou em qualquer ramo de atividade econômica, deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009. Neste sentido, cito julgados deste E. Regional: 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA (ART. 511, §3 DA CLT) APLICAÇÃO DA LEI 12.023/2019. CABIMENTO. Os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei n° 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independentemente da atividade preponderante do empregador. Recurso a que se nega provimento.' (Processo: ROT - 0000152-61.2022.5.06.0171, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/05/2023) 'RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA (ART. 511, §3 DA CLT) APLICAÇÃO DA LEI 12.023/2019. CABIMENTO. A Empresa acionada defenda que a categoria sindical que representa seus empregados que fazem a movimento de mercadoria em suas instalações é a correspondente à atividade econômica preponderante da Empresa (SINDIPAPE). Todavia, diante da Legislação trabalhista especial (Lei 13.023/2019), tais trabalhadores estão enquadrados em categoria diferenciada, de modo que devem ser representados por Sindicato próprio, como é o caso do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recurso Ordinário improvido.' (Processo: ROT - 0000075-63.2022.5.06.0232, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 20/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/09/2022) Assim, conforme parecer do Ministério Público do Trabalho (ID e1bbdbc da ação originária) 'diante da ausência de Convenção Coletiva da categoria representativa das partes, bem como de Legislação Municipal a respeito, não devem os trabalhadores serem escalados para trabalharem nos domingos e feriados sem prévia autorização por norma coletiva'. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano alegado, não há fundamento para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente, reclamada no processo n. 0000127-64.2023.5.06.0122. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, porque não vislumbro os requisitos para sua concessão. " Logo, não havendo qualquer demonstração quanto à presença da probabilidade do direito ou do perigo de dano, inexistem fundamentos jurídicos para respaldar a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Da conexão entre a presente ação e os processos nº 0000307-83.2023.5.06.0121 e nº 0000221-12.2023.5.06.0122. A Reclamada suscita preliminar de conexão da presente ação com dois outros processos, envolvendo idênticas partes, tombados sob o nº 0000307-83.2023.5.06.0121 e nº 0000221-12.2023.5.06.0122, pretendendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Acerca da conexão entre processos e da possibilidade de julgamento conjunto, dispõe o artigo 55, caput e §§1º e 3º, do CPC/15, in verbis: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." (destaquei) (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." In casu, em consulta aos referidos processos, apura-se que os feitos não carregam identidade de pedido ou causa de pedir, já que versam sobre regime de compensação de jornada e trabalho superior a 8 horas diárias, com postulação atinente a horas extras (processo nº 0000307-83.2023.5.06.0121), e adicional de insalubridade em razão de mourejo em câmaras frias (processo nº 0000221-12.2023.5.06.0122). Na presente ação, o Sindicato Autor pretende que a reclamada se abstenha de exigir o labor nos domingos e feriados da categoria que representa ou que formalize negociação coletiva com fim de permitir o labor aos substituídos em tais dias, além da condenação em danos morais. Portanto, não havendo identidade de causa de pedir ou de pedidos, nem tampouco risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), já que o julgamento de uma causa não geraria repercussões em outra, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor Com a promulgação da atual Lex Mater, essa matéria ganhou contornos extremamente controvertidos, sendo palco de inúmeras controvérsias nas esferas jurisprudenciais e doutrinárias, sendo, todavia, pacificado ao longo dos anos, mormente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que o art. 8º, inciso III, da CF/88, assegurou ampla legitimidade ativa "ad causam" aos sindicatos para atuar como substituto processual das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, v.g. do acórdão proferido nos autos do RE 214668, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214668- ES - ESPÍRITO SANTO - Relator MIN. CARLOS VELLOSO) Nesse cenário, o c. Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula nº 310, que restringia a substituição processual por parte dos sindicatos, no entanto, mesmo à luz daquele verbete era pacífico o entendimento no sentido de que essa forma de legitimação anômala poderia ser exercida nas ações que versassem sobre reajustes salariais específicos, o que levou boa parte da jurisprudência a reconhecê-la como legítima nas questões envolvendo conflitos salarias, a exemplo de atrasos, diferenças salariais, etc. (item IV da súmula cancelada). Pois bem. Na presente ação, o sindicato atua em nome próprio, na defesa de interesses alheios (empregados da reclamada), à luz do art.18 do novel CPC, buscando a determinação de que a Ré "se abstenha de exigir o trabalhado dos empregados integrantes da categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral em dias de domingo e feriados, ou implemente e formalize imediatamente com a entidade sindical autora negociação coletiva com o fim de permitir o labor dos ora substituídos nessas condições". Logo, não há ilegitimidade ativa "ad causam" a ser declarada, mas, de reverso, encontra-se a parte autora legitimada por força de regra expressa no art.8º, inciso III, da Constituição Federal, conforme precedentes do e. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista vem admitindo a defesa, através de substituição processual, de direitos que exigem o exame de situações de fato particularizadas, por entender que a homogeneidade diz respeito ao direito postulado em si, de origem comum, e não à sua quantificação, além de que o artigo 8º, III, da Magna Carta, também alcança a defesa de direitos individuais heterogêneos, prestigiando, com isso, "a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário" (E-RR-123300- 51.2007.5.03.0064, SDI-1, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 29/04/2011). O referido entendimento foi reafirmado pelo TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO S. T. N. M. M. E. G. E. P.ESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida (...)" (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados, hipótese dos autos. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que a eventual necessidade de algum tipo de adequação individualizada na apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)"(RRAg-10011-13.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/04/2022). Nessa mesma esteira, há recentes julgados desta e. Regional, assim ementados: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Os sindicatos, como modalidade de associação civil, possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 8º, inciso III c/c o art. 129, inciso III e §1º da Constituição. No caso da defesa de interesses individuais homogêneos, há legitimação extraordinária, com a substituição processual pelo autor coletivo, pois o legitimado atua de forma concorrente e disjuntiva. Outrossim, para que os direitos sejam considerados como individuais homogêneos não é necessário que as circunstâncias fáticas sejam exatamente iguais para toda a categoria, bastando tão somente que os direitos tenham origem comum, conforme artigo 81 do CDC, ou seja, que tenham procedência na mesma conduta comissiva ou omissiva do empregador ou nas mesmas questões de fato ou de direito, de modo que pertencem a pessoas determinadas que poderiam defendê-los individualmente ou, diante da existência entre eles de vínculo de homogeneidade, podem ser defendidos também de forma coletiva, inclusive por meio da substituição processual. Apelo provido. (TRT6 - Processo: ROT - 0000778-63.2022.5.06.0015, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/07/2023) "RECURSO ORDINÁRIO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. I - Os direitos individuais homogêneos são divisíveis e têm titularidade determinada, estando ligados entre si por uma mesma situação de fato e pela existência de uma tese jurídica comum - no caso, o direito à fruição de uma hora de intervalo intrajornada quando o limite de jornada de seis horas é habitualmente ultrapassado (artigo 71, caput e § 1º, da CLT e Súmula 437, IV, primeira parte, do TST) -, de modo que, se cada titular quiser promover ação judicial para a proteção de seu direito individual, poderá fazê-lo. Por outro lado, a denição dos direitos metaindividuais dada pelo CDC (Lei 8.078/90, artigo 81, parágrafo único e incisos) não leva em consideração a matéria, interessando a esse m a natureza da pretensão deduzida em juízo; II - Trata-se, pois, de direito individual homogêneo, sendo perfeitamente lícita a substituição processual pelo sindicato da categoria prossional, como reiteradamente tem decidido o TST em situações da espécie; III - Não bastasse, o artigo 8º, III, da CF, conforme a interpretação que lhe é conferida pelo TST - após o cancelamento da respectiva Súmula 310 -, assim como pelo STF, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defenderem em juízo os direitos de todos os integrantes das categorias que representam, associados ou não. Noutras palavras, tal dispositivo não condiciona a legitimidade à defesa, por sindicato, dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria, tendo alcance maior do que o artigo 513, "a", da CLT, norma hierarquicamente inferior. Para além disso, a jurisprudência do TST tem admitido a defesa, através de substituição processual, de direitos que exigem o exame de situações de fato particularizadas, seja por entender que a homogeneidade diz respeito ao direito postulado em si, de origem comum, e não à sua quanticação, seja por entender que o citado artigo 8º, III, da Magna Carta também alcança a defesa de direitos individuais heterogêneos, prestigiando, com isso, "a solução coletiva de conitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário" (E-RR-123300- 51.2007.5.03.0064, SDI-1, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 29/04/2011). Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000361-33.2019.5.06.0010, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 21/10/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/10/2021)." Não há falar, pois, em ilegitimidade do Sindicato-Autor. Da carência de ação, inadequação da via eleita e ausência de dissídio coletivo Assevera a demandada ser o Sindicato autor carecedor do direito de ação, ante a inexistência de Convenção Coletiva firmada com o Sindicato que representa a categoria empresarial da Ré (FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - "FECOMERCIO-PE - CNPJ nº 08.088.676/0001-90). Acrescenta que a ação civil pública não se presta à finalidade de demonstrar e configurar representação sindical, sendo via inadequada para a pretensão do Sindicato autor, a quem caberia firmar ação coletiva com o sindicato que representa a Empresa e, caso houvesse resistência, ingressar com Dissídio Coletivo no âmbito Judicial. Pugna pela extinção sem resolução de mérito. Sem razão, contudo. A presente ação civil pública visa o reconhecimento da representatividade do Sindicato-autor relativa aos empregados da empresa reclamada em caráter incidental, pois tem como escopo afastar o labor aos domingos/feriados antes a falta de previsão normativa autorizadora, além de visar a condenação da ré na indenização por dano moral coletivo. Não há, pois, necessidade de ação declaratória de enquadramento prévia, pois a questão pode ser enfrentada de forma incidental. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência do c. TST, v.g. dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - OPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - CATEGORIA DIFERENCIADA. A Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria dos trabalhadores da movimentação de mercadorias em geral, que poderão exercer suas atividades com vínculo empregatício ou como avulsos. Em virtude do estatuto próprio, o exercício dessa atividade profissional em benefício das empresas representadas pelo Sindicato Suscitado enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo art. 511, § 3º, da CLT, o que demonstra ser o Suscitante representante sindical da categoria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido" ( RO-1001338-59.2013.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/11/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por força do § 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Nesse contexto, o critério agregativo não é a mera similitude da atividade laboral em razão da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos próprios trabalhadores. Esse critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. entre categorias diferenciadas obedecem, como não poderia deixar de ser, a uma dinâmica diferenciada da dos demais conflitos: os trabalhadores envolvidos são agregados pelo tipo de profissão que exercem, não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, e, além disso, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Assim, por óbvio, os sindicatos que representam categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar, coletivamente, com todos os potenciais empregadores e tomadores de serviços dos membros da categoria, caso contrário a existência de tais sindicatos seria irrelevante e inócua. Além do mais, a Constituição Federal de 88, em seu art. 8º, II, ao proibir a criação, em qualquer grau, de mais de uma organização sindical representativa de categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, não excluiu a concepção de categoria diferenciada que foi firmada no supramencionado artigo da CLT. Por fim, as particularidades de cada uma das empresas para as quais os trabalhadores de categorias diferenciadas laboram faz com que lhes apareça problemas específicos e diferentes dos que são enfrentados em outros estabelecimentos pelos membros da mesma categoria, o que demanda uma atuação particular do sindicato, propondo soluções específicas para cada caso. No caso, o exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Por isso, a entidade sindical representante da classe profissional diferenciada é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Santa Gertrudes/SP para representar os trabalhadores movimentadores de mercadorias da empresa recorrida TH BUSCHINELLI LTDA, empregados e avulsos, e determinar o retorno dos autos ao E. TRT da 15ª Região para, superada essa questão, prosseguir no julgamento do apelo, como entender de direito "( RR-10067-93.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019). Constata-se, assim, a correta representatividade da categoria diferenciada, sendo adequada a via processual eleita pelo sindicato-autor (Ação Civil Pública), já que se afigura idônea aos fins processuais colimados, porquanto tem por escopo a defesa da tutela coletiva de determinado categoria profissional diferenciada, prestando-se aos fins intentados previstos na Lei nº 7.347/85. Por essa razão, conheço da presente ação. Da ausência de litisconsorte necessário A primeira recorrente diz haver necessidade de inclusão no polo passivo da demanda a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco (FECOMERCIO-PE) e o S. T. N. M. M. E. G. E. P.buco (SESSEPE), por possuírem interesse no deslinde processual. Razão não lhe assiste. In casu, o Sindicato autor busca a regularização do labor aos domingos e feriados, em virtude da ausência de previsão em norma coletiva para a categoria diferenciada representada, não se discutindo questões ligadas à validade/invalidade de norma coletiva, nem tampouco pretendendo o reconhecimento de nulidade de cláusulas convencionais, de modo que não incide o disposto no referido art. 611-A, §5°, da CLT. Com efeito, o mencionado dispositivo legal assim determina, in verbis: Art. 611-A. §5º: "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Logo, não há falar em chamamento ao processo dos órgãos sindicais, por total impertinência. Da ausência de prova da condição de associado e autorização expressa dos trabalhadores Insiste a reclamada na alegação preliminar de que "o Recorrido não juntou o rol de substituídos, e, tampouco, juntou qualquer prova de que tais trabalhadores são seus associados, deixando de provar o requisito "condição de associado", previsto no art. 5°, XXI, da CF". Requer a extinção prematura do feito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC. Nesse ponto, realço que a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal, o que não se confunde, contudo, com a legitimidade das entidades sindicais, disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que não subordina a propositura da ação a nenhum requisito específico. Com efeito, dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Logo, da legitimação extraordinária dessume-se a atuação do Sindicato para defender em Juízo os direitos e interesses (coletivos ou individuais) dos integrantes da categoria que representa, independentemente de autorização dos substituídos. Ademais, conforme entendimento do STF é desnecessária a autorização e/ou indicação de rol de substituídos: "Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual." (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008) Neste sentido, os arestos colacionados, que revelam o entendimento da maciça jurisprudência pátria: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214668 - Origem: ES - ESPÍRITO SANTO - Relator atual MIN. CARLOS VELLOSO - Redator para acordão MIN. JOAQUIM BARBOSA - RECTE.(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECDO.(A/S) BANCO RURAL S/A). "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam." (STF-RE 217566 AgR/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 08/02/2011, DJE 02/03/2011)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF- ARE 751500 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJE 15/08/2014). Destaco que não há que se falar em ausência de prova da condição de associados dos substituídos, pois o entendimento estabelecido pelo Excelso STF no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral, diz respeito exclusivamente às demandas coletivas em que as associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição processual, como no presente feito. Rejeito a arguição preliminar, pois. Da litispendência A reclamada suscita, preliminarmente, a existência de litispendência em face de ações individuais ajuizadas anteriormente pelos substituídos, pretendendo a exclusão desses substituídos, "conforme relação de processos que deverá ser apresentada por ocasião de eventual liquidação de sentença". De curial sabença que ocorre litispendência/coisa julgada quando há identidade subjetiva nas ações ajuizadas, como corolário, evidentemente o Sindicato representativo da categoria, ao ajuizar Ação Coletiva, age em nome próprio na defesa de interesses alheios, estando legitimado de forma anômala - substituição processual - sendo certo que o interesse individual homogêneo é veiculado por meio de ação coletiva e objetiva a condenação genérica em favor dos empregados substituídos. Já na ação individual, a parte possui legitimidade concorrente e visa obter um bem divisível, afastando qualquer possibilidade de litispendência. Por conseguinte, não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos, consoante o teor do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - aplicação subsidiária - art. 8º da CLT), sendo imperioso afirmar que para o autor da ação individual se beneficiar dos efeitos da ação erga omnes ultra parteshomogênea, deverá requerer a suspensão daquela ação, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não ocorreu nos presentes autos, nem, ao que parece, é de interesse da parte autora. Por outras palavras, afigura-se lícito afirmar que o artigo 104 do CDC assegura a propositura de ações individuais e coletivas sem que se configure a litispendência/coisa julgada, contudo, a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se ele não promover a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência do c. TST, ex vidos acórdãos proferidos nos processos RR-145500-64.2008.5.04.0751; TST-E-RR-18800-55.2008.5.22.0003 - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, Decisão Unânime, Data de Julgamento: 21/11/2011, DEJT: 19/12/2011; TST-RR-564-79.2010.5.04.0005- Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Decisão Unânime, Data de Julgamento: 18/04/2012, DEJT: 02/08/2012; -TST-RR-40300-92.2005.5.04.0001- Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Decisão Unânime, Data de Julgamento: 29/08/2012, DEJT: 05/09/2012; TST-RR-5081-27.2011.5.07.000- Rel.(a) Min.(a) Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 3ª Turma, Decisão Unânime, Data de Julgamento: 07/08/2012, DEJT: 09/08/2012. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Do enquadramento sindical A pretensão da Recorrente gravita derredor do reconhecimento de que "os empregados dos Centros de Distribuição (...) são representados pelo S. T. N. M. M. E. G. E. P.BUCO - "SESSEPE" (CNPJ n. 69.901.924/0001-65)", ante a atividade preponderante do empregador, suscitando a ausência de "Convenções Coletivas firmadas entre o Recorrido e o sindicato patronal que representa a Ré, qual seja, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -FECOMERCIO-PE (CNPJ n. 08.088.676/0001-90)" capaz de amparar a pretensão veiculada na presente ação. Insiste na tese de que as "convenções coletivas que estabelecem as diretrizes laborativas da relação firmada entre o trabalhador e a empresa são aquelas firmadas entre SESSEPE e FECOMERCIO-PE", além de que "as atividades de carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados não se enquadram nas ocupações de supermercado, até mesmo porque, esses profissionais que o autor diz representar estariam enquadrados nas funções cadastradas no código 7832 do CBO. Não há na ré nenhum empregado classificado de tal forma ou que exerça atividades classificadas como tal". Com efeito, em regra, o enquadramento sindical do empregado é feito, na sistemática do direito trabalhista pátrio, à luz da atividade econômica preponderante do empregador (art. 577 e 581, § 2º, da CLT). In casu, a acionada explora, como atividade econômica principal, "a comercialização de produtos manufaturados, semimanufaturados ou "in natura", nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade" (vide Artigo 2º do Estatuto Social - ID 968d80b), além de atividades secundárias elencadas no parágrafo 1º do art. 2º estatutário. Entrementes, a Lei nº 12.023/2009 disciplina o trabalho na atividade de movimentação de mercadorias em geral, inclusive dos empregados regidos pela CLT, e não somente a trabalhadores avulsos. Por facilidade, transcrevo excertos da Lei em comento, in verbis: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços. Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, ova e desova de vagões, carga e paletização descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II - operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço. Logo, evidente que os trabalhadores que exercem a atividade de movimentação de mercadorias em geral, com ou sem vínculo empregatício, são regidos pelo referido estatuto, pouco importando a natureza da atividade econômica do empregador, porquanto integram categoria profissional diferenciada, a luz art. 511, § 3º, da CLT, que, por sua vez, dispõe: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares", portanto, repise-se, independentemente da categoria econômica da empresa, devem ser reconhecidas as categorias diferenciadas de trabalhadores. Destarte, lícito afirmar que o trabalhador que labora na movimentação de mercadorias, seja comércio, na indústria, ou em qualquer ramo de atividade econômica, deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, ainda que essa não seja a atividade do empregador, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009. Nesse diapasão, afigura-se granítica a jurisprudência do C.TST, conforme se observa dos seguintes julgados, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO REGIONAL QUE LIMITA A REPRES. D. S.HADORES QUE ATUAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR. 1. O Tribunal Regional entendeu que "apenas os trabalhadores no comércio armazenador constituem categoria diferenciada, o que não é a hipótese retratada nos autos, considerando que a atividade principal da recorrida é a fabricação do vinho, conforme se infere do documento anexado à fl. 46, donde se observa que o simples manuseio de mercadorias pelos empregados no âmbito da empresa ré, atividade secundária e inerente à dinâmica da fabricação de vinhos, não os qualifica como integrantes da categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, sendo aplicável no caso concreto a regra geral do enquadramento sindical, isto é, pela atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT" . 2. Consignado que os substituídos trabalham na movimentação de mercadorias, vislumbro possível violação dos arts. 511, § 3º, e 577 da CLT a ensejar o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECISÃO REGIONAL QUE LIMITA A REPRES. D. S.HADORES QUE ATUAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR. O Tribunal Regional entendeu que "apenas os trabalhadores no comércio armazenador constituem categoria diferenciada, o que não é a hipótese retratada nos autos, considerando que a atividade principal da recorrida é a fabricação do vinho, conforme se infere do documento anexado à fl. 46, donde se observa que o simples manuseio de mercadorias pelos empregados no âmbito da empresa ré, atividade secundária e inerente à dinâmica da fabricação de vinhos, não os qualifica como integrantes da categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, sendo aplicável no caso concreto a regra geral do enquadramento sindical, isto é, pela atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT." . 2. Com efeito, o art. 511, § 3º, da CLT estabelece que "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)", portanto, independentemente da categoria econômica da empresa, devem ser reconhecidas as categorias diferenciadas de trabalhadores. 3. Esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos - SDC, já se posicionou no sentido de que os trabalhadores que laboram na atividade de movimentação de mercadorias, prevista na Lei nº 12.023/2009, integram categoria diferenciada, independentemente da categoria econômica da empresa em que trabalham. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 12296320135050102, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/06 /2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. DECISÃO REGIONAL QUE LIMITA A REPRES. D. S.HADORES QUE ATUAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR.TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregador, essa atividade se enquadra no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009, razão pela qual a representação sindical não está vinculada à atividade preponderante do empregador, nem restrita ao comércio armazenador. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 12769-12.2016.5.15.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/12/2019) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Diante de potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. O Tribunal Regional considerou que "uma empresa cujas atividades preponderantes envolvam comercialização, exportação e importação não possa prescindir de trabalhadores que realizem as atividades afetas à organização, carga e descarga das mercadorias produzidas e comercializadas". No entanto, entendeu que tais trabalhadores não estão amparados pela Lei 12.023/09, uma vez que, no caso da primeira reclamada, as atividades desses trabalhadores estão relacionadas à atividade-fim da empresa (fabricação e comercialização de alimentos em geral). Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009, sendo regidos por estatuto próprio, independentemente da categoria econômica do . Sendo assim, ainda que empregador a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregado, ele deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-11427-77.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06 /03/2020) I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à provável violação do art. 511, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Esta Corte Superior tem entendido que a Lei nº 12.023/2009 se aplica a trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, e não somente a trabalhadores avulsos. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, esses trabalhadores são regulados pelo referido estatuto próprio (Lei 12.023/2009), independentemente da categoria econômica do empregador. Dessa forma, o trabalhador na movimentação de mercadorias deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, ainda que essa não seja a atividade do empregador, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei 12.023/2009. Julgados. Nesse contexto, o TRT, ao não reconhecer a legitimidade da Federação autora para representar os empregados movimentadores de mercadorias na reclamada, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes, incorreu em violação do art. 511, § 3º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (TST - RR: 10019492320175020242, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - OPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SUSCITANTE - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - CATEGORIA DIFERENCIADA A Lei nº 12.023/2009 constitui estatuto próprio da categoria dos trabalhadores da movimentação de mercadorias em geral, que poderão exercer suas atividades com vínculo empregatício ou como avulsos. Em virtude do estatuto próprio, o exercício dessa atividade profissional em benefício das empresas representadas pelo Sindicato Suscitado enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo art. 511, § 3º, da CLT, o que demonstra ser o Suscitante representante sindical da categoria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido"( RO-1001338-59.2013.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/11/2015). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Ante a possível violação ao art. 511, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araras e Região de representatividade sindical de empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada dos empregados movimentadores de mercadorias, por entender que a atividade preponderante da reclamada é a prestação de serviços a terceiros, estabelecendo que seus empregados, inclusive os que atuam na movimentação de mercadorias em geral, são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros. Para esta Corte Superior, os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009, que constitui estatuto próprio dessa categoria, independentemente da categoria econômica do empregador. Assim, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal do empregador, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Nesse quadro, verifica-se que a decisão do Regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"( ARR-2862-18.2013.5.15.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019). RECURSO DE REVISTA DA FETRAMOVMG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009. Logo, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal da primeira reclamada, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11402-17.2016.5.03.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022). RECURSO DE REVISTA DA FETRAMOVMG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009. Logo, ainda que a movimentação de mercadorias não seja a atividade principal da primeira reclamada, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício dessa atividade profissional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11402-17.2016.5.03.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . ENQUADRAMENTO SINDICAL . Conforme destacado na decisão agravada, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei n° 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independentemente da atividade preponderante do empregador. Precedentes. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido "(Ag-AIRR-10223-48.2016.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021). Neste mesmo sentido, colaciono recentes julgados desta Turma: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA (ART. 511, §3 DA CLT) APLICAÇÃO DA LEI 12.023/2019. CABIMENTO. A Empresa acionada defenda que a categoria sindical que representa seus empregados que fazem a movimento de mercadoria em suas instalações é a correspondente à atividade econômica preponderante da Empresa (SINDIPAPE). Todavia, diante da Legislação trabalhista especial (Lei 13.023/2019), tais trabalhadores estão enquadrados em categoria diferenciada, de modo que devem ser representados por Sindicato próprio, como é o caso do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - 0000075-63.2022.5.06.0232, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 20/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/09/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA (ART. 511, §3 DA CLT) APLICAÇÃO DA LEI 12.023/2019. CABIMENTO. Os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, os quais são regulados pela Lei n° 12.023/2009, integrando categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, independentemente da atividade preponderante do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT6 - Processo: ROT - 0000152-61.2022.5.06.0171, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/05/2023) In casu, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se incontroverso nos autos que a reclamada mantém em seu quadro funcional empregados que exercem atividades de "repositor de mercadoria, operador de empilhadeira e embalador", em evidente labor com movimentação de mercadorias em geral, consoante o art. 2º do Estatuto Social do SINTRAM/PE (ID d28db66), que traz a descrição dos serviços de movimentadores de mercadorias e operadores de logística. E, como prova contundente dessa constatação, bem observou o Ministério Público da União, consoante trecho do parecer emitido (ID. e1bbdbc - Pág. 5): "Entre as atividades representadas pelo sindicato obreiro estão inclusas as de repositor de mercadoria, operador de empilhadeira e embalador. Em análise aos documentos juntados aos autos pela própria demandada, o CAGED e a RAIS, observamos a existência de: - 161 funcionários cadastrados como Repositor de mercadoria; - 8 funcionários cadastrados como Operador de empilhadeira; - 31 funcionários cadastrados como Embalador. São 200 pessoas, num total de 368 funcionários informados na RAIS, que exercem atividade da categoria diferenciada, conforme demonstra as imagens a seguir". Nesse ponto, a sentença vergastada trouxe a relevante informação, a seguir transcrita: "Em pesquisa na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, são atribuições das funções de: "5211-25 - Repositor de mercadorias, Arrumador de prateleiras - em supermercados, Arrumador de prateleiras - no comércio, Repositor - em supermercados. Descrição sumária: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias deforma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços." (Disponível no link: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf)." "7841-05 - Embalador, a mão Ajudante de embalador, Ajudante de encaixotador, Amarrador de embalagens, Carimbador, a mão, Classificador de embalagens (manual), Colador de caixas, Embrulhador, Empacotador, a mão, Encaixotador, a mão, Enchedor de bandejas, Engradador, Ensacador, Etiquetador, a mão. Montador de caixa de papelão, Montador de embalagens. Descrição sumária: Preparam máquinas e local de trabalho para empacotar e envasar; embalam produtos e acessórios; enfardam produtos, separando, conferindo, pesando e prensando produtos; realizam pequenos reparos em máquinas, identificando falhas, regulando-as, substituindo pequenas peças e testando seu funcionamento" (Disponível no link: )http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf)." "7822-20 - Operador de empilhadeira- Motorista de empilhadeira, Operador de empilhadeira elétrica, Operador de máquina empilhadeira. Descrição sumária: Preparam movimentação de carga e a movimentam. Organizam carga, interpretando simbologia das embalagens, armazenando de acordo com o prazo de validade do produto, identificando características da carga para transporte e armazenamento e separando carga não-conforme. Realizam manutenções previstas em equipamentos para movimentação de cargas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. (Disponível no link: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf)." Evidente, pois, que tais cargos existentes na empresa, pela própria descrição constante na CBO, amoldam-se aos ditames da lei de regência da categoria diferenciada (artigo 2º da Lei 12.023/2009), na forma alegada pelo Sindicato autor, de forma que a representação sindical dos empregados ocupantes desses cargos, na condição de categoria diferenciada, é feita pelo órgão sindical demandante (S. T. N. M. M. E. G. E. P.). Nesse contexto, opinou o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador JOSE LAIZIO PINTO JUNIOR, in verbis (excertos): "Dessa forma, analisando a atuação do sindicato obreiro, ter o ônus de negociar convenções coletivas com todos os sindicatos patronais que possuem funcionários que se enquadrem como a categoria diferenciada em questão tornaria seu trabalho bastante difícil de ser realizado, em razão das circunstâncias que envolvem a negociação coletiva. Ao observar as condições laborativas dos trabalhadores sendo violadas e não respeitadas, é dever do sindicato atuar em defesa desses interesses. Mesmo que não possua convenção coletiva firmada entre as partes, não se pode ignorar a atuação do sindicato garantida pela Constituição Federal e assegurada pela Consolidação das Leis Trabalhistas, atuando pela defesa dos direitos e interesses da categoria representada, especialmente estando municiada de carta sindical. Deve-se considerar, portanto, o sindicato obreiro como titular do direito de representação da categoria diferenciada, em conformidade com o art. 511, § 3º, da CLT, independentemente de ter firmado Convenção Coletiva com o sindicato patronal que representa a empresa demandada. Neste caso, seu interesse de agir, na ausência de norma coletiva, deve se referir à exigibilidade de cumprimento ao menos do que consta na lei, o que é exatamente o caso, em que se pede a observância da regra acerca do trabalho aos domingos e feriados, não havendo discussão sobre exigência de norma coletiva sequer existente no caso em análise, ao menos firmada pelo sindicato obreiro com a empresa acionada. (...) Portanto, tem-se a evidente adequação das funções à representação da entidade sindical, devendo ser afastada a tese de que o autor é ilegítimo para propor a presente ação". Ante o exposto, mantenho a sentença neste ponto. Do labor aos domingos e feriados A Reclamada combate o deferimento da pretensão principal da ação, reiterando as alegações no sentido de que "a CCT aplicável à Recorrente, firmada entre o SESSEPE e a FECOMERCIO-PE, no período pleiteado pelo Autor permitem o labor em domingos e feriados (vide cláusulas 46ª e 47ªda CCT).". Nesse ponto, peço vênia para, por medida de economia e celeridade processuais, integrar às presentes razões de decidir, o judicioso entendimento do Juízo a quo, que bem esquadrinha a questão, a seguir transcrito: "LABOR AOS DOMINGOS E EM FERIADOS- AUSÊNCIA DEREGULAMENTAÇÃO PARA OS SUBSTITUÍDOS - NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Assevera o Sindicato demandante que a Lei 10.101/2000, artigos 6º e 6º-A, estabelece a necessidade de prévia negociação coletiva e a existência de lei municipal para que ocorra labor aos domingos e feriados dos substituídos, não podendo Portarias alterar os dispositivos legais. Postula, assim, que a Reclamada deixe de exigir dos trabalhadores substituídos que se ativem nos dias de domingo e feriados, por ausência de norma coletiva que venha a autorizar tal situação, conforme previsão da Lei nº10.101/2000, até que sobrevenha lei municipal ou instrumento normativo autorizando, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado que trabalhar em domingos e feriados, valores a serem revertidos aos trabalhadores substituídos prejudicados com a obrigatoriedade de labor nestes dias. A Demandada diz que a Lei 11.603/07 ao alterar e acrescentar dispositivos na Lei 10.10101/00, impôs autorização em convenção coletiva para os trabalhos em feriados, apenas, nas "Atividades de comércio em GERAL". Em sua defesa, com base nos artigos 67, parágrafo único, 68, 69 e 70 da CLT, argumenta que o labor em domingos e feriados é autorizado e se justifica para as atividades que por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço demandem trabalho nestes dias e que a Portaria 604//2019 (ratificada pela Portaria 19.809 de 2020), item 15, autoriza a prática por ela. Justifica a Demandada que em face às suas atividades no ramo alimentício ser considerada de caráter essencial, indispensáveis aos interesses públicos, encontra-se autorizada a funcionar aos domingos e feriados. Assevera, que está clara a autorização permanente e ininterrupta de funcionamento, concedida pelo poder executivo, o que exclui a aplicação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica. O Ministério Público em seu parecer, diante da ausência de norma coletiva da categoria representativa das partes e não havendo legislação municipal disciplinando a matéria, opinou pelo provimento ao pedido formulado pelo Sindicato obreiro para que os trabalhadores não sejam escaladas ao trabalho aos domingos e feriados e que a condenação só deveria atingir a denunciada a partir da sentença, diante da boa-fé da Ré, que firmava negociação coletiva com a entidade sindical que, costumeiramente, representava a categoria (fl. 17300). As folhas de ponto são referentes ao período de 06/2019 a 05/2022, e durante todos esses meses, é possível verificar diversos movimentadores de mercadorias realizando trabalho aos domingos, seja embalador, operador de empilhadeira ou repositor de mercadorias. Os trabalhadores de categoria diferenciada de fato realizavam trabalho aos domingos, mesmo não havendo previsão em convenção coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada ou em lei municipal. Pois bem. Para o deslinde da presente controvérsia, cabe se reconhecer, de plano, que as normas jurídicas concernentes a intervalos e descansos têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Além disso, visam a assegurar ao trabalhador lapsos temporais semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto à sua inserção no contexto familiar e comunitário. Nesse contexto, tais regras de saúde pública asseguram patamar mínimo de cidadania ao trabalhador e são de especial obrigatoriedade. Especificamente com relação ao tema "repouso semanal remunerado", o art. 67, caput, da CLT, estabelece que seja assegurado a todo empregado esse descanso, que será de vinte e quatro horas consecutivas. Também o art. 7º, XV, da CF, impõe o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O trabalho aos domingos e feriados é permitido, desde que observadas algumas regras. Todo colaborador deve descansar, pelo menos, 24 horas consecutivas. Geralmente, este período é reservado aos domingos, mas com a Reforma Trabalhista, se tornou possível a empresas e colaboradores determinarem juntos o melhor dia para que o descanso ocorra. A portaria nº 604, alterada pela portaria nº 19.809/2020, é a responsável por autorizar de forma permanente a realização da jornada de trabalho aos domingos para algumas categorias. Dentre elas: Indústria; Comércio; Transportes; Comunicações e publicidade; Educação e cultura; Serviços funerários; Agricultura e pecuária; Saúde e serviços sociais; Atividades financeiras e setores relacionados (incluindo telemarketing); Setores essenciais. Apenas as funções relacionadas com a atividade-fim descrita na portaria tem direito à autorização nos seguintes termos: No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas; Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de de trabalho. Pacífico nos autos a inexistência de negociação coletiva entre o sindicato autor e o ente coletivo que representa a demandada. Tem sido defendida a tese de que os dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados em diversas atividades no comércio continuam em vigor, mesmo após a vigência da Lei nº 11.603,de 2007, que passou a exigir prévia autorização em convenção coletiva para o trabalho nos feriados. A Constituição (art. 7º, XV) garante aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por sua vez, nos arts. 68 e seguintes trata da autorização para trabalho aos domingos e remete à legislação específica a regulação do trabalho nos dias feriados. A Lei nº 605, de 1949, de outro lado, trata da autorização para trabalho nos dias de repouso semanal remunerado e nos feriados. Essa última Lei foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. Por seu turno, a Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro de 2007, convertida na Lei nº 11.603, de 2007, em três artigos, disciplinou as derrogações à vedação ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral, in verbis: "Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, como domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR) Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR) "Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6ºe 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603, de 2007, têm natureza especial, enquanto as da CLT e da Lei nº 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante. Dessas constatações já se extrai a primeira consequência, qual seja, não houve a revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados. É que o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis: "Art. 2º (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)." No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local. Observa-se, nesse especial, que a Lei nº 11.603, de 2007, reduziu a frequência em que o trabalhador pode estar sujeito ao trabalho nesse dia, para que o referido repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho" e observado direito local (art. 6º-A da Lei nº 10.101, de2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral. A questão específica dos supermercados, por outro lado, face a essas considerações, fica superada, visto que a Lei nº 11.603, de 2007, regulou a matéria atinente ao trabalho nos domingos e feriados no comércio em geral, incluindo-se nesse rol os supermercados, por evidente. Portanto, extrai-se do texto legal, haver a necessidade de prévia negociação coletiva e a existência de lei municipal para que ocorra o labor aos domingos e feriados. De certo que a Empresa demandada é do ramo do comércio atacadista de alimentos, conforme consta em seu cadastro como pessoa jurídica a ela se aplicando as disposições legais previstas nos artigos 67, parágrafo único, 68, 69 e,70, da CLT combinada com a Portaria nº 604/2019 (complementada e ratificada pela Portaria nº 19.809 de 2020), possuindo autorização para funcionar aos domingos e feriados. Porém, se apresenta irregular o labor dos trabalhadores representados pelo sindicato autor em domingos e feriados, por convocação da reclamada, ante a ausência de norma coletiva vigente. Assim, julgo procedente o pedido do sindicato autor para determinar que a ré se abstenha de exigir a prestação de serviços dos substituídos que laboram em centros de distribuição da Demandada aos domingos e feriados, até que sobrevenha lei municipal ou instrumento normativo autorizador, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 por empregado que trabalhar em domingos ou feriados, a partir do trânsito em julgado. Valor a ser revertido para o Hospital do Câncer em Recife. Rejeita-se o pedido formulado pelo autor, no sentido da Reclamada implementar e formalizar negociação coletiva com a entidade sindical autora, considerando não ser a presente ação a via adequada a tal pretensão, cabendo ajuizamento de dissídio coletivo." Ora, diante de toda a exposição feita em linhas transatas, é certo que o trabalhador que labora na movimentação de mercadorias, seja comércio, na indústria, ou em qualquer ramo de atividade econômica, deve ser reconhecido como integrante de categoria diferenciada, nos moldes do art. 511, § 3º, da CLT, em face do estatuto próprio que regula o exercício da atividade profissional, Lei nº 12.023/2009. E sendo, pois, o Sindicato-Autor o ente representativo da categoria, e, como bem opinou o Ministério Público do Trabalho (ID e1bbdbc), "diante da ausência de Convenção Coletiva da categoria representativa das partes, bem como de Legislação Municipal a respeito, não devem os trabalhadores serem escalados para trabalharem nos domingos e feriados sem prévia autorização por norma coletiva". Clarividente, então, que se a Reclamada abriga empregados enquadrados na categoria diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria em Geral, regidos pela Lei nº 12.023/09, a exemplo dos Repositores, Operadores de empilhadeira e Embaladores, repito, essa categoria, justamente por ser diferenciada, não pode ser submetida às normas coletivas firmadas entre a empresa e o sindicato representativo de sua atividade econômica preponderante, em especial no tocante ao labor em domingos e feriados. Nada a reformar, pois, na sentença. Dos honorários advocatícios (tema comum) Ambos os recursos tratam do tema em epígrafe, pelo que a análise será feita de forma conjunta, neste tópico específico. A reclamada diz que a "condenação da recorrente em realizar o pagamento dos honorários advocatícios nada mais que uma condenação bis in idem, (...) caso o Sindicato Autor, ora Recorrido, patrocinar as ações individuais dos substituídos, será beneficiário de enriquecimento sem causa, posto que receberá duas vezes, sobre um mesmo fato gerador". Busca, pois, ser "absolvida do pagamento de honorários advocatícios sobre 10% do valor de cada ação individual". O Sindicato-Autor, por sua vez, pretende isentar-se do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suscitando a aplicabilidade do 18, da Lei nº 7.347/85. No que toca à pretensão da Ré, cumpre-me pontuar, somente a título de esclarecimento, que se não cabe falar, aqui, em princípio da simetria decorrente do art. 18 da Lei nº 7.345/85, por inaplicável ao caso sub examine. Essa questão foi enfrentada no e. STJ, em RECURSO ESPECIAL nº 1.986.814 - PR (2022/0052463-5), de Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, restando definido que "3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985 (EAREsp 962.250/SP). 4. Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras)". Não se aplica, pois, ao caso vertente. O que se constata, in casu, é que, sendo a reclamada parte vencida na ação coletiva, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, como fixado na sentença objurgada, não se confundindo tal verba com os honorários devidos em ação individual porventura ajuizada pelo trabalhador, quando assistido por advogado particular ou mesmo pelo órgão sindical, eis que ostenta fato gerador distinto. Logo, não vislumbro possibilidade de exclusão da verba em destaque, como pretendido pela reclamada, porquanto o recebimento dos honorários advocatícios pelo Sindicato justifica-se pelo manejo da presente ação coletiva, não se cogitando em "bis in idem", como suscitado. Nego provimento ao apelo da ré, neste aspecto. Já no tocante à insurgência do ente sindical, verifica-se a atuação do Sindicato-Autor como substituto processual, decorrente do exercício da própria função institucional (art. 514, "b" da CLT). E de fato, nos termos articulados nas razões recursais, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, dispondo sobre a ação civil pública, determina que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Destaco julgados deste Regional acerca do tema: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 7347/85. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A tutela coletiva é regulamentada tanto pelo CDC quando Lei de Ação Civil Pública, formando um microsistema que deve ser interpretado de forma conjunta e direcionado à máxima efetividade da tutela jurisdicional pretendida, atendendo às particularidades inerentes à demanda. A LACP traz, em seu art. 18, disposição que isenta o autor do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. Nos seguintes termos. A previsão legal é aplicável ao presente caso, sendo indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não se vislumbra a existência de má-fé. Recurso ordinário provido no aspecto. (Processo: ROT - 0000194-83.2019.5.06.0311, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/01/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/01/2020). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Não há que se falar em condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face ao disposto nos arts. 18, da Lei 7.347/85, e 87, do CDC, pois, na hipótese de ação coletiva promovida pelo sindicato, a sua aplicação está condicionada à demonstração de comprovada má-fé, do que não se cogita nos autos. (Processo: ROT - 0000509-31.2020.5.06.0003, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022) Desta forma, não restando demonstrada a atuação com má-fé por parte do Sindicato Autor, dou provimento ao apelo, no ponto, para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR Dano moral coletivo (tema remanescente) O Sindicato-Autor insiste na ocorrência de "nítida violação intolerável a direitos coletivos, totalmente reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando como conduta antijurídica que lesionou a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial", pretendendo a reforma do julgado para ver deferida, em desfavor da ré, a indenização correspondente ao "dano moral coletivo, pela prática de dumping social". In casu, restou reconhecido, na forma posta em linhas transatas, que a Reclamada abriga empregados enquadrados na categoria diferenciada dos Movimentadores de Mercadoria em Geral, regidos pela Lei nº 12.023/09, a exemplo dos Repositores, Operadores de empilhadeira e Embaladores, cuja categoria, por ser diferenciada, não pode ser submetida às normas coletivas firmadas entre a empresa e o sindicato representativo de sua atividade econômica preponderante, em especial no tocante ao labor em domingos e feriados. No entanto, esse enquadramento sindical dos empregados Movimentadores de Mercadoria em Geral, na condição de categoria diferenciada, abrangendo trabalhadores com vínculo empregatício, até bem pouco tempo ainda era bastante controvertida na jurisprudência pátria, entendendo alguns Tribunais que "o simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias", bem como que não estaria inserida nessa conceituação a "movimentação de produtos durante o ciclo produtivo, de um lado para outro na linha de produção industrial, antes da obtenção final da mercadoria", conforme se observa dos seguintes julgados, verbis: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que o art. 2º da Lei 12.023/2009, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT-3 - RO: 00105090820175030156 0010509-08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Setima Turma) ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS. Os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral integram uma categoria diferenciada, conforme quadro anexo a que se refere o art. 577 da CLT. Com o fim de sanar a lacuna legislativa existente, a Lei n. 12.023/09 adveio com o fim de disciplinar as atividades dos movimentadores de carga não portuários. Contudo, embora bastante amplo o conceito de mercadoria e, consequentemente, de trabalhadores movimentadores de mercadorias, é imprescindível que se averigue se as atividades dos laboristas envolvem, efetivamente, a carga e/ou descarga de mercadorias, não estando, por certo, inserida nessa conceituação a movimentação de produtos durante o ciclo produtivo, de um lado para outro na linha de produção industrial, antes da obtenção final da mercadoria. (TRT-3 - RO: 00114590320165030075 0011459-03.2016.5.03.0075, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma) Como sabido, a matéria, atualmente, encontra-se pacificada no c. TST, conforme se constata dos inúmeros julgados acima transcritos, como corolário não se afigura lícito afirmar que a conduta da Ré foi deliberada e voltada para compelir os seus empregados a submissão a acordos coletivos firmados com o sindicato representativo de sua atividade econômica preponderante, até porque essa é a regra geral, sendo a exceção exatamente quando envolve categoria diferenciada, como sói acontecer nos presentes autos. Note-se que é inegável a luta pelo reconhecimento da atividade de Movimentadores de Mercadoria em Geral como categoria diferenciada, bem como a sua amplitude envolvendo os empregados regidos pela CLT, já que, por muito tempo, a categoria era formada apenas pelos trabalhadores avulsos, de modo que, a meu sentir, não se pode afirmar que a conduta da empresa demandada transgrediu de forma deliberada e reiterada os direitos sociais dos trabalhadores ou tenha provocando danos à esfera de interesses da coletividade, a desafiar condenação por danos morais. Ora, de curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe: Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na dicção de Carlos Alberto Bittar, "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil.(...)" (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 127). E prossegue o festejado doutrinador: "Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (ob. cit. p.p. 127/128). No caso em tela, repise-se, não restou demonstrado que a conduta da demandada tenha sido propositadamente lesiva à coletividade, bem como ocasionado os prejuízos imateriais narrados nas razões recursais, razão pela qual, correto afirmar que não há nexo causal entre a conduta da empresa e eventuais danos coletivos que justifique a perseguida indenização. Mutantis Mutandis, observe-se que a súmula 83 do c. TST não admite ação rescisória em casos de interpretação jurisprudencial controvertida nos tribunais pátrios (Súmula 83- I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), consequentemente, como pretender condenação em danos morais coletivos quando a matéria em apreço até pouco tempo era extremamente controvertida, sendo palco de muitas discussões doutrinárias e jurisprudências? Evidente que a conduta da Ré, embora equivocada do ponto de vista jurídico, não decorreu de má-fé nem de tentativa de burla à ordem jurídico trabalhista, mas de mera interpretação errônea de situação jurídica controversa, só recentemente pacificada no âmbito do c. TST. Nego provimento ao apelo, no ponto. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST, bastando haver tese explícita sobre a matéria, consoante Precedente nº 118 e Súmula nº 297 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da convicção deste Órgão Julgador e/ou alterar a conclusão adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das hipóteses previstas no artigo 489, §1º, do CPC, considerados os termos do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pela Reclamada e, no mérito, nego provimento ao apelo da Ré, ao mesmo tempo em que dou parcial provimento ao recurso do Sindicato-Autor para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a natureza do provimento, deixo de arbitrar novo valor à condenação. lppb
(TRT-6; Processo: 0000127-64.2023.5.06.0122; Relator(a). VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 06/12/2023)
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