Art. 558
- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o Art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do Art. 513. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art. 558
- São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
Art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do
Art. 513.
§ 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
ALTERADO
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
§ 1º O registo a que se refere o presente artigo será processado, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e Território do Acre pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições autorizadas em virtude da lei.
ALTERADO
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559
-O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art. 559
- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da
Alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560
-Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art. 560
- Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561
- A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562
- As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563
- Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do Art. 61, alínea "g", da Constituição (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art. 563
- Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do Art. 61, alínea "g", da Constituição.
REVOGADO
Art. 564
- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565.
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.
ALTERADO
Art. 565
As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 565.
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.
ALTERADO
Art. 565.
As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.
ALTERADO
Art. 565
- As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
Art. 566
- Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.
ALTERADO
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. )
ALTERADO
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.
Art. 567.
Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos Arts. 550 e 551 deste capítulo
ALTERADO
Art. 567
- Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos Artigos 550 e 551 dêste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 567.
Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho; Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto nos Arts. 550 e 551 deste capítulo.
REVOGADO
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo de Educação e Saúde.
REVOGADO
Art. 568
- As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
REVOGADO
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
REVOGADO
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
REVOGADO
c) de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
REVOGADO
Art. 569
- As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
REVOGADO
Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido do selo de Educação e Saúde.
REVOGADO