Art. 522.
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
ALTERADO
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
ALTERADO
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
ALTERADO
Art. 522
- A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 522.
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o
Art. 523 a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 523
- Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no
§ 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 .
Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
ALTERADO
a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação econômica ou profissional;
ALTERADO
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
ALTERADO
c) aplicação do patrimônio;
ALTERADO
d) julgamento de atos das diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
ALTERADO
Art. 524
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
ALTERADO
Art. 524
- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
ALTERADO
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
Art. 525.
É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
ALTERADO
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
ALTERADO
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
ALTERADO
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.
ALTERADO
Art. 525
- É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. ,
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526.
Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas Alíneas a, b, c e e, do art. 530.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.
ALTERADO
Art. 526.
Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas Alíneas a, b e d, do art. 530. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 526.
Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas Alíneas a, b, c e e, do art. 530.
ALTERADO
Art. 526
- Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos
Itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato
ALTERADO
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.
Art. 527.
Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
ALTERADO
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
ALTERADO
Art. 527
- Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 527.
Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528.
Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art. 528.
Ocorrendo dissídios ou circunstâncias que perturbem o funcionamento do sindicato, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administração da associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-Ihe o funcionamento.
ALTERADO
Art. 528
-Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.