Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Trabalhista
Trabalhista
Comentários em Petições sobre Artigo 2
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Reclamação trabalhista em face da Administração Pública
A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Recurso Ordinário Trabalhista em Mandado de Segurança
ATENÇÃO AOS CASOS EM QUE NÃO CABE RO: Contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário - Lei nº 5.584/70, art. 2º, §4º); Contra decisão proferida em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência - Orientação Jurisprudencial - OJ nº 5 do Pleno do TST; Contra decisão irrecorrível que homologa o acordo entre as partes - art. 831, §único, da CLT; Contra decisão em incompetência e exceção de suspeição - art. 799, §2º, da CLT.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+64)
ATENÇÃO aos requisitos da REFORMA TRABALHISTA: Indicar os valores devidos em cada verba trabalhista/indenização requerida, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 840, §1º da CLT) A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 2
Geral
21/05/2020