Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o Art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o Art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
ALTERADO
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o
Art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o
Art. 576 forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 570
TRT-10
EMENTA:
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. A Justiça do Trabalho é competente para determinar a incidência reflexa de eventual condenação de horas extras sobre as contribuições à PREVI. 2. "B. B. S.RESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito."(Inteligência do Verbete nº42 do egr. Tribunal Pleno). 3. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIA. ADMISSÃO NA CONDIÇÃO ESCRITURÁRIA. ENQUADRAMENTO FORMAL NA FUNÇÃO DE ASSESSORA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARQUITETA NO ÂMBITO DO B. B. S.FEITOS. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ou superior
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...a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da sexta diária. Ausente a demonstração de fidúcia especial que distinga a reclamante dos demais empregados, tem-se como enquadrada no caput do art. 224 da CLT, sujeita à jornada de seis horas. O enquadramento anunciado pelo §2.º, do artigo 511, da CLT, toma como parâmetro a atividade preponderante do empregador. Reitere-se, o enquadramento sindical deve ser feito a partir da atividade preponderante exercida pelo segmento econômico em que o empregado trabalha, na forma prescrita nos artigos 511 e 570, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa perspectiva, toma em consideração a similitude de condições do trabalho(§1º)de um mesmo grupo de trabalhadores, a identidade de interesses sociais e a solidariedade existente por esse grau de homogeneidade, do ponto de vista das condições de trabalho. Os arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil S.A, embora exerçam as suas relevantes funções nos âmbitos de suas respectivas formações profissionais de nível superior, não deixam de ser bancários. Isso porque bancária é a atividade preponderante de seu empregador, assim como não integram eles nenhuma das categorias diferenciadas, na forma da lei. Ao contrário do que se possa supor a partir da análise da norma legal em caso isolado, o enquadramento sindical, neste particular, tem nítida feição protetora dos direitos do empregado, ao assegurar-lhe identidade de tratamento em relação aos colegas de trabalho e permitir-lhe formar vínculo sindical com segmentos os quais compartilham dos mesmos anseios e angústias. 4. LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA SAÚDE. FALTAS ABONADAS. FÉRIAS. REPERCUSSÃO NO FGTS. Há repercussão das verbas a título de férias, licenças-prêmio, faltas abonadas e licença saúde, após a incidência reflexa das horas extras, sobre o FGTS, conforme o disposto no item VIII do Verbete de Jurisprudência nº 36 do egr. Tribunal Pleno: "VIII - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a "gratificação semestral", o "repouso semanal remunerado", a "conversão em espécie das férias e da licença-prêmio" e da "licença-saúde superior, ou não, a 15 dias" restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS." 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MÉTODO DE APURAÇÃO. Nas semanas com menos de cinco dias úteis, o RSR deve ser apurado proporcionalmente aos dias úteis x dias de repouso. 6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. As parcelas de natureza salarial devem ser consideradas para o cálculo das horas extraordinárias, em conformidade com a Súmula nº 264 do col. TST. 7. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Conforme se verifica dos normativos internos e das normas coletivas, ficou pactuado que o valor das horas extras seria pago com base nas tabelas salariais vigentes na data de seu pagamento. Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/88, para a apuração das horas extras devidas, deverão ser observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento respectivo. 8. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT. Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 9. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA EXPECTATIVA DE VIDA PREVISTA NA TABELA DA PREVI. Não há falar em redutor para a indenização sub judice, haja vista que não se trata de pensionamento, mas de reparação integral a um dano material sofrido pela parte autora (aplicação do princípio da reparabilidade plena). Quanto à expectativa de vida, a própria PREVI possui tabela própria, que deve ser utilizada para fins de estabelecer o termo final da indenização em parcela única. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE EM CAPÍTULO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. À míngua de sucumbência da parte reclamante em capítulo autônomo da sentença, não cabe a condenação em honorários advocatícios. 11. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 12. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO DECIDIDO EM CARÁTER VINCULANTE PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES JULGADAS CONJUNTAMENTE. REGRA GERAL. Considerando o conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 e, em atenção às decisões da 1ª Turma do TRT 10 em torno da interpretação conferida ao acórdão do Supremo Tribunal Federal naqueles autos, impõe-se reconhecer que haverá incidência da correção monetária com base no IPCA-E, além de juros de mora na fase pré-judicial. Os juros de mora na fase pré-judicial estão assegurados na Ementa 6 do acórdão nos autos da ADC nº 58, bem como, entre outras, nas seguintes Reclamações apreciadas pelo STF: 1. 50.107 RS; 2. 47.929 RS; 3. 50.189 MG; 4.117 RS; 5. 49.508 PR. Na fase judicial haverá apenas a aplicação da taxa Selic(Ementa 7, Acórdão STF-ADC58). Ressalva de entendimento do relator, que aplicava o IPCA-E como fator de correção monetária(desde a exigibilidade da dívida até a sua quitação judicial) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista. 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TRT-10; Processo: 0001052-03.2019.5.10.0021; Relator(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 20/07/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
20/07/2023
TRT-1
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO SINDICAL -
ARTS. 570 E SEGUINTES, DA
CLT - ATIVIDADE PREPONDERANTE
I - O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme regra contida nos
artigos 570 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quanto às categorias diferenciadas.
II - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
III - No caso em tela, considerando o objeto social da empresa autora,entendo que esta possui como objeto social não apenas a geração de energia sustentável, mas também a prestação de serviços concernentes a saneamento básico, assim entendido como \"Aplicação de medidas para melhorar as condições higiênicas de um local ou de uma região, tornando-os livres de doenças e próprios para serem habitados\".
IV - Recurso ordinário conhecido e provido.
(TRT-1, 0100871-45.2018.5.01.0037 - DEJT 2021-02-09, Rel. ANTONIO PAES ARAUJO, julgado em 27/01/2021)
TRT-1
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL EM CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO RECONHECIDO. O modelo sindical brasileiro, ainda hoje em vigor, mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, prevê o enquadramento sindical através da atividade econômica preponderante do empregador, e não de acordo com função exercida pelo empregado (
CLT,
artigos 570/577), ressalvadas as chamadas categorias profissionais diferenciadas (
CLT,
artigo 511,
parágrafo 3°), discriminadas no Quadro Anexo ao
art. 577 da
CLT.O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categoria diferenciada.
(TRT-1, Processo N. 0100147-31.2020.5.01.0244 - DEJT 2022-08-09)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 578 ... 591
- Seção seguinte
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
(Capítulos
neste Título)
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