Art. 570.
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o Art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o Art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
ALTERADO
Art. 570
- Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das Atividades e Profissões a que se refere o Art. 577, ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 570.
Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o
Art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o
Art. 576 forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art 571.
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
ALTERADO
Art. 571
- Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del8740.htm#art571 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art 571.
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art 572.
Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do Art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
ALTERADO
Art. 572
- Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do Art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.194 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art 572.
Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do
Art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573
- O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
§ 1º As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
ALTERADO
§ 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (Art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
ALTERADO
§ 2º A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
§ 2º O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (Art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)
REVOGADO
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Art. 574
- Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal. Vide Decreto-lei nº 8.987a, de 1946)
ALTERADO
Parágrafo único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art 575.
O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
ALTERADO
§ 1º Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
ALTERADO
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
ALTERADO
Art. 575
- O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art 575.
O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576.
A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
ALTERADO
Art. 576.
A Comissão do Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
ALTERADO
Parágrafo único. Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.
ALTERADO
Art. 576.
A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:
ALTERADO
I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);
ALTERADO
I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
ALTERADO
II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);
ALTERADO
III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;
ALTERADO
IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;
ALTERADO
V - dois representantes das categorias econômica;
ALTERADO
VI - dois representantes das categorias profissionais.
ALTERADO
Art. 576
- A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.
ALTERADO
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.
ALTERADO
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.