Súmula 264 - Súmulas do TST

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Súmula 264 do TST

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneraçãodo serviço suplementar é composta do valor da hora normal,integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previstoem lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentençanormativa.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 264

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-264  
Publicado em: 13/03/2020 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. Constatada possível contrariedade à Súmula 264 do TST, no que se refere aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, é de se prover o agravo. Agravo provido. (TST, RR - 380-28.2012.5.04.0014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)
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Publicado em: 07/12/2018 TST Acórdão

Ag-E-ED-ARR

EMENTA:  
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA À JORNADA DE SEIS HORAS - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DO TST - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCÓLUME A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Nega-se provimento a agravo quando suas razões não logram demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria debatida no acórdão regional, restando afastada a pretendida contrariedade à Súmula nº 297, item I, do TST. Ao contrário do que alega a reclamante agravante, o Tribunal Regional enfrentou a questão da base de cálculo das horas extraordinárias pelo prisma da Súmula nº 264 do TST, que determina a inclusão das parcelas de natureza salarial, sem restringir o cálculo à remuneração da jornada de seis horas, como vem entendendo esta Corte, não se verificando a ausência de prequestionamento. Por outro lado, como bem pontuou a decisão ora agravada "a adoção do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1/TST atrai, por consequência lógica, a aplicação da base de cálculo correspondente à jornada de seis horas para o cálculo das horas extras, não havendo falar, pois, em ausência de prequestionamento" (fls. 2.881). (TST, Ag-E-ED-ARR - 1826-04.2011.5.03.0152, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
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Publicado em: 19/11/2018 TST Acórdão

ARR

EMENTA:  
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. In casu, extrai-se do acórdão regional que o tempo prefixado pela norma coletiva era de 1 hora. Todavia, não consta da decisão atacada ...
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Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. In casu, discute-se a validade de norma coletiva que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas apenas sobre o piso normativo, em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Considerando-se que as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo destas. Portanto, não há como se admitir que o pagamento das horas in itinere não considere a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, porque não se trata de limitação razoável do direito, mas de mera renúncia de parte substancial do pagamento da sua jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 12046-09.2017.5.18.0128, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018)
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