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Súmula 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada hajasido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parteinteressada, desde que a matéria haja sido invocada no recursoprincipal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamentosobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobrea qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostosembargos de declaração.
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Recurso de Revista - Atualizado 2026
ATENÇÃO! Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que evidencie o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso - art. 896, §1º- A da CLT. Incumbe ao recorrente, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema, sob pena de preclusão, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal. Considera-se, também, prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração., nos termos do conforme Súmula nº 297 do TST.
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Trabalhista
01/01/2025