EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante, ROSANGELA MARCI
(...), tendo como objeto o acórdão (evento 10), que negou provimento à apelação. 2- O
artigo 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, claramente consagram
... +1572 PALAVRAS
...as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (evento 15), a embargante alega, em síntese, que: "(...) Ao prolatar o Venerando Acórdão, o eminente desembargador relator manteve a improcedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que tendo a Apelante recolhido cotas previdenciárias para o INSS, não poderia aposentarse, ou ter sua aposentadoria deferida pelo RGPS convertida para o regime estatutário, instituído pela Lei nº 8112/90. O mencionado voto foi acolhido, por unanimidade, pela Egrégia 6ª Turma. Ocorre, MM. Revisores, que a Embargante jamais alegou que tivesse direito à aposentadoria estatutária sem as respectivas contribuições para a previdência própria dos servidores públicos federais. O fundamento de seu pedido é que a Lei 8.112/90 determinou que os servidores autárquicos federais, assim como os das Administração Direta e Fundacional, fossem incluídos em seu regime - Regime Jurídico Único, estatutário, desde 11/11/1990 (artigo 243), quando de sua promulgação, o que não foi feito pelo CREA/RJ até a presente data, em relação aos demais servidores, somente ocorrendo com a embargante por decisão judicial transitada em julgado, como consta do venerando Acórdão, ora embargado. E mais, o v. acórdão não apreciou que a própria Lei 8112/90, por meio de seu artigo 247, previu, expressamente, o ajuste de contas entre o INSS e a previdência que viria a ser criada para os servidores públicos federais (...)" 5- Colhe-se do voto condutor (evento 9), verbis: "Verifica-se que, antes da sua reintegração, ocorrida em 2012, a autora requereu aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, lhe foi deferida em 2010, porém como teve reconhecido judicialmente seu enquadramento no regime estatutário, requereu administrativamente o deferimento da aposentadoria estatutária, porém, não obteve resposta. Sabe-se que a Lei nº 9.649/98, pretendeu definir o regime celetista para os "empregados" dos conselhos de fiscalização profissional (artigo 58, § 3º). Por ser norma especial em relação à Lei nº 8.112/90, se houvesse vingado tal disciplina jurídica, seria inequívoca a inexistência de direito líquido e certo da autora, já que esta teria sido corretamente mantido no regime funcional previsto em lei para o CREA/RJ. Acontece que tal norma foi reconhecida como inconstitucional pelo STF na ADI 1.717-6, de relatoria do Min. Sydney Sanches. Oportuno transcrever a suma do julgado: "Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados" Em outras palavras, em que pese não ter se pronunciado expressamente sobre a invalidade do § 3º do artigo 58 dessa lei, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo de lei, vez que esta pretendeu modificar a própria natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, afirmando serem "dotados de personalidade jurídica de direito privado", e delegatárias do Poder Público. É, entretanto, pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina publicista de que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de direito público, mais propriamente definidas como autarquias, como, aliás, define a própria Lei nº 5.194/66, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 80). O fato de ter sido julgado prejudicada a ADI em relação ao já mencionado artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 não significa que o dispositivo legal tenha permanecido válido; ao revés, ele deixou de ser aplicável exatamente por se fundamentar na premissa de que os conselhos profissionais são entidades de direito privado, o que autorizaria, hipoteticamente, que seu quadro funcional fosse celetista. Dito isso, malgrado a questão relativa ao enquadramento no regime estatutário já tenha sido objeto de decisão da Justiça Federal albergada pela coisa julgada, inexiste direito do autor à aposentadoria por tal regime, pelo simples fato de que o segurado nunca contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social ao qual o CREA/RJ está vinculado. Como se sabe, a própria natureza da Previdência Social no Brasil é de um sistema contributivo, pelo que se depreende que, para fazer jus aos benefícios e serviços previdenciários, se exige que tenha havido a respectiva contribuição para custeio do sistema. Esse princípio irradia dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal. Em se tratando de servidores públicos, a contribuição é vertida em favor do Regime Próprio do ente público ao qual está vinculado. Na hipótese concreta dos autos, a impetrante contribuiu sempre pelo Regime Geral da Previdência Social, de forma que, corretamente, só poderia obter os benefícios deste regime. Por derradeiro, sinale-se que que o art.61, §1º, II, "a" e o art.37, X, ambos da Constituição Federal, os cargos públicos são criados por lei e exigem previsão orçamentária para tanto." (...) Não há dúvidas de que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de direito público, o que fora definido, inclusive, pela Lei nº 5.194/66, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no seu Art. 80 que assim estabelece: "Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Cabe destacar que o c. STF, no julgamento da ADI 1.717-6, conquanto não tenha se pronunciado expressamente sobre a invalidade do § 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98 - porquanto a EC n. 19/98 modificou o texto do caput do art. 39 da CF/88, tido por ofendido - reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo, que buscava modificar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização, ao afirmar que eram dotados de personalidade jurídica de direito privado e delegatárias do Poder Público. É pacífico na jurisprudência que o fato de o c. STF ter julgado prejudicada a ADI em relação ao mencionado parágrafo não significa que este tenha permanecido válido. O referido dispositivo legal, na realidade, deixou de ser aplicável por estabelecer, ainda que, em tese, que o quadro funcional dos conselhos de fiscalização fosse celetista. Com o advento da Lei nº 8.112/90, que efetivamente incluiu no Regime Jurídico Único federal os integrantes dos quadros funcionais da Administração Pública direta, e das autarquias e fundações públicas, tanto os acobertados pela Lei nº 1.711/52, quanto os submetidos à CLT (art. 243), foram transformados em cargos efetivos os empregos públicos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela lei. Como a Constituição Federal de 1988 (art. 39) assegurou o direito ao Regime Jurídico único aos servidores federais, cuja regulamentação se deu com a Lei 8.112/90, a Autora, desde a regulamentação do RJU, em 11.12.1990, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1991 (art. 252), já era detentora do direito à mudança do regime celetista para o estatutário. Nesse contexto, com o reconhecimento desse direito por meio de decisão judicial, a situação jurídico-funcional da autora se transmudou do regime celetista para o estatutário após a entrada em vigor no novo Regime, o que foi efetivado pelo CREA por meio de portaria administrativa em 2012. No entanto, isto não significa que deve haver a conversão automática da aposentadoria previdenciária que já recebe a autora. Não se sustenta a tese autoral de que, uma vez reconhecido judicialmente seu enquadramento no Regime Jurídico Único - RJU, o Conselho réu deveria lhe conceder a correspondente aposentadoria estatutária com proventos integrais, pois o reconhecimento da pretensão da autora da forma como pretendida configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio, já que o regime celetista tem fonte de custeio diversa daquela do regime estatutário. Na hipótese concreta dos autos, a Autora sempre contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social - e não em favor Regime Próprio do ente público ao qual está vinculado - o que resultou corretamente na concessão da aposentadoria correspondente a esse regime." 6- Verifico que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7- Ressalto que o
NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu
art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01880383120174025101, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 01/04/2022)