Lei nº 1.711 (1952)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º

Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios.
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Art. 2º

Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União.
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Art. 3º

O vencimento dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em lei.
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Art. 4º

E’ vedada a prestação de serviços gratuitos.
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Art. 5º

Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
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Art. 6º

Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
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Art. 7º

Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
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§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. LEI REVOGADA
§ 3º E’ vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. LEI REVOGADA

Art. 8º

Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
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Art. 9º

Não haverá, equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
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Art. 10.

Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis e regulamentos.
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Art.. 11  - Capítulo seguinte
 DO PROVIMENTO

Título I (Capítulos neste Título) :