CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 322 - CLT / 1943

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DOS PROFESSORES

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Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 322

Lei:CLT   Art.:art-322  

TRT-12


EMENTA:  
PROFESSOR. INDENIZAÇÃO DO ART. 322, §3º DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. O artigo 322 da CLT prevê o direito do professor, dispensado no final do ano ou no recesso escolar, receber a remuneração referente ao período do recesso, porém tal parcela possui natureza indenizatória, consistindo em valor pago para ressarcir um direito não usufruído em sua integralidade, natureza jurídica inclusive reforçada pelas normas coletivas aplicáveis à categoria. (TRT-12; Processo: 0000838-82.2021.5.12.0054; Relator(a). GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; Data: 16/02/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 16/02/2023

TRT-12


EMENTA:  
PROFESSOR. INDENIZAÇÃO DO ART. 322, §3º DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. O artigo 322 da CLT prevê o direito do professor, dispensado no final do ano ou no recesso escolar, receber a remuneração referente ao período do recesso, porém tal parcela possui natureza indenizatória, consistindo em valor pago para ressarcir um direito não usufruído em sua integralidade, natureza jurídica inclusive reforçada pelas normas coletivas aplicáveis à categoria. (TRT-12; Processo: 0000838-82.2021.5.12.0054; Relator(a). GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; Data: 16/02/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 16/02/2023

TRT-12


EMENTA:  
PROFESSOR. DISPENSA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO. ART. 322, § 3º, DA CLT. Nos termos do § 3º do art. 322 da CLT, é assegurado aos professores o pagamento da remuneração recebida durante o período de aulas quando comprovada a dispensa sem justa causa ao término do ano letivo.   (TRT12 - ROT - 0000968-49.2018.5.12.0031, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 22/04/2020)
Acórdão em ROT | 22/04/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 325 ... 350  - Seção seguinte
 DOS QUÍMICOS

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :