Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Petições comentadas sobre Artigo 487
Petição comentada
ATENÇÃO: Se você for cumprir o aviso prévio: Você trabalhará normalmente por 30 dias. Ao final, receberá o salário desse mês trabalhado. Se você pedir para não cumprir: A empresa não é obrigada a te dispensar do aviso. Se ela não dispensar e você simplesmente não for trabalhar, ela poderá descontar o valor de um salário das suas verbas rescisórias (conforme o artigo 487 da CLT). Novo emprego: Se o motivo da sua saída for um novo emprego, apresente uma declaração de novo emprego emitida pela nova empresa. Muitas convenções coletivas de trabalho obrigam a empresa atual a dispensar o aviso sem desconto nesses casos.
Petição comentada
Aviso-prévio pelo Empregado - Pedido sem cumprir o aviso-prévio
Súmulas e OJs que citam Artigo 487
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA