Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 186 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 100 a 199

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OJ nº 186 do SBDI-1 - TST

CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (cancelada emdecorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25)Res.197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e18.05.2015
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 186

LeiOrientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.art-186  

TRT-1


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.  RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EXCESSIVO.  As custas processuais nesta Justiça Especializada são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária, constituindo-se, ainda, em pressuposto recursal conforme previsto no § 4º do art. 789 da CLT, que atribui encargo à parte vencida, independentemente do resultado final da condenação. No caso, as  custas processuais recolhidas pela empresa à época da interposição do recurso foram calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT. Portanto, correto o valor apurado e recolhido, inviável a devolução das custas recolhidas. Desta forma, não há nada a reformar, nem a restituir à Agravante. Agravo a que se nega provimento.   (TRT-1, 0100672-61.2016.5.01.0047 - DEJT 2021-09-09, Rel. ANA MARIA SOARES DE MORAES, julgado em 24/08/2021)
09/09/2021 • Acórdão
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TRT-6


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES. As custas processuais nesta Justiça Especializada são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Pois a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Entrementes, é de salientar, que o valor arbitrado pelo juízo de origem em sentenças ilíquidas é provisório, sujeito à complementação no momento em que alcançado o efetivo valor da condenação. Logo, na liquidação dos cálculos foi apurada a diferença das custas incidente entre o efetivo valor da condenação e o valor recolhido por ocasião de seu recurso ordinário. Agravo do executado improvido no ponto. (TRT-6, Processo: AP - 0000746-71.2020.5.06.0001, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 27/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/07/2022)
27/07/2022 • Acórdão em Agravo de Petição
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