Súmula 25 - Súmulas do TST

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Súmula 25 do TST

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃODO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas asOrientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 -DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I -A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estáobrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas nasentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II- Nocaso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ouatualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas,descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, sesucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III- Nãocaracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, nãohouve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampoucointimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas aofinal; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV- O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo nahipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nostermos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 25

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-25  

TRT-15


EMENTA:  
APROVEITAMENTO DO PREPARO RECURSAL REALIZADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do item III, da Súmula 128 do C. TST, o depósito recursal realizado pela devedora principal aproveita as demais, se acaso não pleiteada a exclusão da lide. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA . EXIGÊNCIA ÚNICA. As custas processuais revestem-se de natureza jurídica tributária, pois se trata de taxa que visa ressarcir o Estado das despesas efetuadas para a movimentação do processo. Logo, a quitação se exige uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, §1º, da CLT e da Súmula 25 do TST). (TRT-15, 0011249-23.2021.5.15.0113, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, AIRO, 8ª Câmara, publicado em 21/03/2023)
Acórdão em AIRO | 21/03/2023

TST


EMENTA:  
EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. (TST, E-Ag-RR - 20082-33.2021.5.04.0017, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024)
Acórdão em E-Ag-RR | 07/06/2024

TST


EMENTA:  
AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. (TST, Ag-Emb-ED-RR - 17475-83.2017.5.16.0007, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024)
Acórdão em Ag-Emb-ED-RR | 07/06/2024
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