PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora pretende o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida na empresa Verzani &
(...), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apresentou nos autos dois formulários PPPs´s, emitidos, respectivamente, em 21/06/0217 (Anexo 02, fls. 70-71) e outro emitido em 14/07/2016 (anexo 02, fls. 98), constando apuração
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...divergente de níveis de ruído.
Considerando as divergências apresentadas, o feito foi convertido em diligência, sendo oficiado à empregadora que esclareceu que os PPP´s foram emitidos de acordo com o PPRA da época e juntou novo documento atualizado, contendo as corretas mensurações (Anexos 38-39). Verifica-se no documento atualizado que todos os períodos estão abaixo de 85 db (A), exceção ao período de 01/04/2016 a 31/03/2017, onde apurou-se 96,7 dB(A).
Assim, considerando as documentações apresentadas, considero como especial apenas o período de 01/04/2016 a 31/03/2017.
Contagem Final
Com base no reconhecido, apurou-se que na data da DER (05/08/2017), a parte autora cumpriu apenas 33 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço.
Verifica-se que a parte autora possui tempo após a DER, o qual pode ser computado, reafirmando-se a DER.
Assim, temos:
(...)
Portanto, reafirmando-se a DER para a data em que cumpridos todos os requisitos, a parte autora cumpre 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição, além de 97 pontos, em 13/01/2019 (antes da EC/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por (...), para determinar ao INSS:a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 01/04/2016 a 31/03/2017;concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de 35 anos e 02 dias, na data da DER reafirmada(13/01/2019), além de 97 pontos.
Os atrasados serão devidos desde a DER (13/01/2019) até a data de início de pagamento ((...)), devendo ser descontados os valores recebidos pelo benefício ativo, cabendo- lhe a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
A renda mensal (inicial e atual) deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O benefício deverá ser implantado/revisado com data de início de pagamento na data de expedição de ofício para cumprimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.”3. Recurso do INSS: Aduz a necessidade de sobrestamento do processo, em razão do TEMA 1083 do STJ. No mérito, alega que, com relação ao período de 01/04/2016 a 31/03/2017, para a consideração do enquadramento efetuado, os PPPs inicialmente apresentados pelo autor, emitidos respectivamente, em 21/06/0217 (Anexo 02, fls. 70-71) e outro emitido em 14/07/2016 (anexo 02, fls.98), constando apuração divergente de níveis de ruído, foram desconsiderados, tendo sido considerada unicamente a documentação constante dos anexos nºs 38/39. Os PPPs divergentes desconsiderados indicam que o autor laborou como agente de asseio na empresa Metalac. De acordo com o PPRA (documento considerado no enquadramento) a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância ocorria somente quando o autor estava situado na área fabril da empresa Metalac. Os documentos não indicam, no entanto, a dose de exposição ao agente ruído. Com efeito, não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído baseando-se no "pico do ruído"/média aritmética simples/arredondamento. O enquadramento da atividade como especial tem como escopo o estabelecimento de tratamento diferenciado que contemple o critério técnico da perda progressiva da capacidade laborativa em proporção mais acentuada do que a decorrente em outras condições. No caso dos autos foram apresentados apenas valores mínimo e máximo do agente ruído, sem a aplicação da metodologia correta. Vale ressaltar que, no caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia aplicada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, seria necessária a apresentação de laudo técnico para o fim de demonstrar a técnica e respectiva norma utilizadas na medição, sendo vedada em qualquer hipótese a medição simples ou por meio de picos, muito menos arredondamento, eis que esse tipo de medição não comprova a efetiva exposição ao ruído superior ao limite, de forma habitual e permanente. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal4. De pronto, considere-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. Ademais, referido tema não se aplica ao caso em tela, conforme mais adiante exposto.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Período de 01/04/2016 a 31/03/2017:
PPP (fls. 98/99 – ID 209207468), emitido em 14/07/2016, por VERZANI&SANDRINI LTDA., atesta a função de ag. de asseio, no setor METALAC, com exposição a ruído de 79,1 dB (A), utilizando a técnica de medição “decibelímetro”.
- PPP (fls. 70/71 – ID 209207468), emitido em 21/06/2017, por VERZANI&SANDRINI LTDA., informa a função de agente de asseio e conservação, no setor METALAC, com exposição a ruído de 96,7 dB (A), utilizando a técnica de medição “NR15 – Anexo I”.
Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, a empresa Verzani & (...) foi oficiada para esclarecimentos, informando que: “O contrato de trabalho do Sr. (...) manteve-se ativo no período de 08/03/2010 a 06/06/2020, quando houve a rescisão contratual por mútuo consentimento (conforme art. 484-(...) CLT). Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 14/07/2016 esclarece-se que o documento foi emitido a pedido de empregado e teve como base o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) emitido em abril de 2013 (Doc. anexo). Já o segundo PPP emitido em 21/06/2017, também a pedido do empregado, teve como base o PPRAemitido em setembro de 2016 (Doc. anexo), razão pela qual existem informações distintas nos PPP’s. Por fim, junta-se nesta oportunidade novo PPP devidamente atualizado até o fim do contrato de trabalho e todos os PPRA’s que lhe serviram de base. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de estima e consideração.” ((ID 209207654).
O novo PPP apresentado pela empresa, emitido em 23/09/2020, acolhido pela sentença e não impugnado pelo recorrente, atestou a função de agente de asseio e conservação, com exposição a 96,7 dB no período reconhecido na sentença. A técnica de medição de ruído utilizada foi “NR 15; Anexo I”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra exposto.
Logo, a despeito das alegações recursais, possível o reconhecimento do período como especial.
13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004074-81.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 18/04/2022, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022)