Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.083 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema nº 1083 do STJ

Situação do Tema: Afetado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/3/2021 e finalizada em 16/3/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 243/STJ.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.083

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1083  
Publicado em: 24/11/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.660/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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Publicado em: 04/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS SEM A INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. FORMULÁRIO INDICA APENAS A EXPRESSÃO “DOSIMETRIA”. APLICAÇÃO DOS TEMAS 174 DA TNU E 1083 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial.2. Exposição a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário não indica a metodologia de aferição correta, somente indicando a “dosimetria” (que demonstra o uso do aparelho utilizado, e não da metodologia empregada).3. No caso específico, aplicação do entendimento firmado na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, 29.06.2020) que sedimentou o entendimento já previsto no Temas 174 da TNU (que exige a indicação da metodologia da NHO-01 e da NR-15), bem como, posteriormente, no Tema 1083 do STJ (que exige a demonstração do uso do NEN - Nível de Exposição Normalizado).4. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0066022-95.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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Publicado em: 19/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.  IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.  V – Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002673-53.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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