Temas Repetitivos do STJ

Tema 694 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Tema nº 694 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Tese Firmada: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

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Jurisprudências atuais que citam Tema 694

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-694  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação ...
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procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.9. Alcançando o Autor, na segunda DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. (TRF-4, AC 5001026-84.2020.4.04.7214, Relator(a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 11/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Retifica-se erro material na sentença, para, de acordo com a fundamentação, reconhecer o labor especial no período de 02/08/1984 a 19/02/1988.2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.3. ...
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no julgamento do Tema 694 STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.8. Restou demonstrada a exposição do autor a ruído excessivo nos períodos questionados pelo INSS. 9. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito à concessão do benefício pleiteado. (TRF-4, AC 5009086-62.2022.4.04.9999, Relator(a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 11/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CIMENTO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS, POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.1. Hipótese em que se reconhece a ausência de interesse recursal em relação à exposição a agentes biológicos, uma vez que se trata de matéria não tratada por parte da sentença. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.3....
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, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.10. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". (TRF-4, AC 5011379-05.2022.4.04.9999, Relator(a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 11/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024
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