RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 68 - RPS / 1999

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Da Aposentadoria Especial

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Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput do art. 283.
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:RPS   Art.:art-68  
24/03/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800239-48.2019.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: (...) ADVOGADO: Edes Soares De Oliveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM E A REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOCIVIDADE DOS AGENTES FÍSICOS ELETRICIDADE E RUÍDO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO IV DO DECRETO 3048/1999. JURISPRUDÊNCIA ...
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3048/1999. 9. Os índices de correção monetária e de juros aplicados pela sentença são os previstos na legislação para benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8213/1991 e art. 1º-F da Lei 9494/1997). 10. Em relação ao valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença (10% do valor da condenação), estes devem ser majorados em 1% em grau recursal, consoante os critérios do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08002394820194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
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03/04/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) ...
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mérito neste processo. Prejudicadas, em consequência, as demais alegações recursais do INSS.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003535-51.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
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26/12/2018 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DE INICIO DO BENEFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado ...
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, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001217-46.2016.4.03.6322, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018)
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Dos benefícios (Subseções neste Seção) :