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Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
ALTERADO
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
ALTERADO
§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
ALTERADO
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
ALTERADO
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
ALTERADO
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
ALTERADO
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
ALTERADO
§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
ALTERADO
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
ALTERADO
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
ALTERADO
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
ALTERADO
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput do art. 283.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
ALTERADO
§ 7º O Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º e 3º
ALTERADO
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
ALTERADO
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
ALTERADO
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
ALTERADO
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283.
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
ALTERADO
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
ALTERADO
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
ALTERADO
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
ALTERADO
§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
ALTERADO
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.
ALTERADO
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68
24/03/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800239-48.2019.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) ADVOGADO: Edes Soares De Oliveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM E A REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOCIVIDADE DOS AGENTES FÍSICOS ELETRICIDADE E RUÍDO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO IV DO
DECRETO 3048/1999. JURISPRUDÊNCIA
...« (+597 PALAVRAS) »
...PACIFICADA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. POSITIVAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELO DECRETO 10410/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de (...) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor e determinou que o apelante: a) reconhecesse os períodos de 01/08/1994 a 31/08/1998; 01/09/1998 a 31/12/2003; 01/04/2004 a 26/10/2009; 27/10/2009 a 01/03/2013 como sendo de atividade especial, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum, pelo fator 1.4.; b) averbar os referidos períodos no tempo de contribuição do autor, procedendo-se à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário; c) pagar ao demandante as diferenças pecuniárias devidas, observada a prescrição quinquenal, valores que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança; d) pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da implantação da nova renda mensal, apurado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduziu: a) periculosidade não enseja concessão de aposentadoria especial; b) inexistência de prévia fonte de custeio para a revisão da renda mensal da aposentadoria; c) EPI eficaz afasta nocividade à saúde, não havendo respaldo constitucional à aposentadoria especial nesse caso; d) prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso. 3. Em suas contrarrazões, o apelado arguiu: a) comprovação de atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade com EPI ineficaz; b) correto reconhecimento pela sentença do período anterior a dezembro/1998 como especial, mesmo com EPI supostamente eficaz; c) impossibilidade de neutralização do ruído por EPI's; d) ineficácia dos EPI's para eletricidade; d) caráter exemplificativo das listas de agentes nocivos após o Decreto 2172/1997; e) adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora determinados pela sentença; f) honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. Desnecessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, visto que não configurada nenhuma das situações do art. 178 do CPC. 5. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 1036 do CPC), fixou tese no bojo do acórdão paradigma do REsp 1306113/SC (Tema 534) declarando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador. 6. Essa hermenêutica ampla da aplicabilidade do art. 57, §3º, da Lei 8213/1991 dada pelo Tribunal Superior foi referendada pelo Decreto 10410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999) e deu nova redação ao art. 68 dessa norma. 7. Da nova redação do art. 68 do RPS depreende-se o caráter exemplificativo da lista do seu anexo IV e sua adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ. O art. 68, §1º, impõe a necessidade de atualização periódica da lista do anexo IV e o art. 68, §2º, estabelece critérios generalistas de avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde do segurado. 8. No caso em tela, o apelado apresentou documentos comprobatórios da ineficácia dos EPI's com os quais trabalhava ao agente nocivo eletricidade (tensão acima de 250 volts), o que lhe enquadra na moldura fática do art. 57, §3º, da Lei 8213/1991. Com mais razão ainda, o mesmo entendimento jurídico deve ser aplicado ao agente nocivo ruído, que possui previsão expressa no anexo IV do Decreto 3048/1999. 9. Os índices de correção monetária e de juros aplicados pela sentença são os previstos na legislação para benefícios previdenciários (
art. 41-A da
Lei 8213/1991 e
art. 1º-F da
Lei 9494/1997). 10. Em relação ao valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença (10% do valor da condenação), estes devem ser majorados em 1% em grau recursal, consoante os critérios do
art. 85,
§11, do
CPC. 11. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08002394820194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
03/04/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva)
...« (+3066 PALAVRAS) »
...e ao interesse processual.
Nesse ponto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu porquanto deficiências probatórias havidas no procedimento administrativo não geram prejuízos ao segurado na esfera judicial, consoante decido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU - PEDILEF 200461850249096/SP, Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU 08/07/2011). Ademais, cabe à autarquia previdenciária indicar ao segurado os documentos necessários à correta instrução do pedido, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/1999.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
2.2. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Por se tratar de ação revisional de benefício previdenciário proposta pelo próprio segurado, não há falar-se em prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição de trato sucessivo, que torna judicialmente inexigíveis as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Por sua vez, considerando que o benefício objeto do presente feito (NB 177.884.353-8) foi concedido em 04/05/2018 (vide carta de concessão – fls. 28-34 do Id. 95694705) e a presente demanda foi proposta em 24/11/2020, não se constata a ocorrência de decadência, porquanto não transcorrido o decênio legal previsto art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
De outro lado, em razão de tais circunstâncias, caso acolhidas as pretensões autorais, também não haverá parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
(...)
2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos intervalos de 14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013, laborados no cargo de impressor off set para as sociedades empresárias Gráfica e Editora Interativo Ltda. e Substrato – Ind. Com. Prod. Serigrafia Ltda. (vide emenda à inicial – Id. 95694712), respectivamente. Vindicou, ao final, a conversão, em aposentadoria especial, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.884.353-8, retroativamente à DIB (29/09/2016).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 51-66 – Id. 95694705). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos e apurou, até a DIB (29/09/2016), tempo de contribuição de 35 anos (fls. 28-34 e 101–102 - Id. 95694705).
Pois bem.
A íntegra dos intervalos controvertidos (14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013) autoriza a almejada caracterização da natureza especial do labor desempenhado, porquanto os perfis profissiográficos previdenciários carreados às fls. 5-8 – Id. 95694705 revelam sujeição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos querosene, álcool isopropílico e verniz à base de água (códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048 /1999), assim como a ruído de 85,79 decibéis, superior, portanto, aos limites de tolerância previstos pelas normas regulamentares (a partir de 19/11/2003).
Assinale-se que os mencionados formulários foram emitidos pelas empresas com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados.
Logo, inviável a conversão do benefício desfrutado pelo autor em aposentadoria especial, na medida em que não demonstrado efetivo labor em condições especiais por período superior a 25 anos (vide tópico 2.3 desta sentença). De qualquer sorte, porque há tempo a acrescer à contagem administrativa, mediante conversão de tempo especial em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB (29/09/2016).
2.10 PARCELAS VENCIDAS
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar processual aduzida pelo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos de 14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013, na forma da fundamentação;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.884.353-8, titularizada pelo autor Claudinei de Queiroz Adolfo, desde a DIB (29/09/2016), na forma da fundamentação;
d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão da aposentadoria, tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício.
Refuto o parecer contábil que instruiu os autos (Ids 95694730 e 95694731), porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros consignados nesta sentença.
Também rejeito a impugnação do autor (Id. 95694737), diante dos fundamentos adrede relatados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
(...)”.3.Recurso do INSS: Alega que o INSS deferiu o benefício pleiteado, com base nos documentos apresentados pelo autor na via administrativa. Aduz que, nesta ação judicial, o autor pretende alterar a renda mensal do benefício (por meio de nova contagem de tempo ou conversão em aposentadoria especial) com base em documentos novos. Alega que NÃO HOUVE SEQUER PEDIDO DE REVISÃO do benefício na via administrativa, inexistindo interesse processual, como já decidido pelos tribunais superiores (TEMA 660 DO STJ E TEMA 350 DO STF). Aduz que, conforme se observa dos documentos de fls. 35/112, evento 02 (processo administrativo), a parte autora NÃO apresentou os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) ou laudos periciais referentes aos períodos postulados ao dar entrada no requerimento administrativo, nem o fez posteriormente. Ou seja, os documentos de fls.05/08, do evento 02, jamais foram apresentados ao INSS. Alega que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento, nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB, posto que os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma, subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial). Aduz que no caso de eventual condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi o próprio autor quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, posto que não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ele imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. No mérito, requer a suspensão processual, ante a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do agente ruído com diferentes níveis sonoros, utilizando-se as metodologias “pico de ruído”, “média aritmética simples” ou “arredondamento”, bem como a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Aduz, no mais, não ser possível o reconhecimento de exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos termos determinados pela sentença, pelos motivos descritos a seguir: De 14/07/2003 a 21/12/2007: “1. A parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à Perícia Médica Federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos. 2. A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. 3. O profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA. De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.”; insurge-se contra a técnica utilizada para medição do ruído; quanto ao agente químico querosene: “1. Produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Destaque-se que o "querosene" não possui Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição, inexistindo comprovação de potencial carcinogênico.2. A técnica utilizada para a aferição (campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 3. O PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.”; De 01/08/2009 a 01/02/2013: “1. A parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à Perícia Médica Federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos. 2. A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. 3. O profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA. De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.”; insurge-se contra a técnica utilizada para medição do ruído; quanto aos agentes químicos: “ÁLCOOL ISOPROPÍLICO Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, o PPP não comprovou que a exposição ocorreu acima do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=310 ppm ou 765 mg/m³). VERNIZ: O PPP informa que a composição química do produto é à base de água, não havendo enquadramento no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 ou nos Anexos 11 ou 13 da NR-15.Para ambos os químicos informados: 1. A técnica utilizada para a aferição (campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2. O PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.”. 4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
Posto isso, no caso dos autos, não foi apresentado, no processo administrativo, quando do requerimento efetuado em 2016, nenhum documento (PPP, formulário ou LTCAT) que demonstrasse os períodos de labor especial que a parte autora pretende sejam reconhecidos nesta ação. Anote-se que, naquela oportunidade, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade em condição insalubre, mediante justificação administrativa, com relação a períodos laborados de 1983 a 2002, anteriores, pois, aos pretendidos nestes autos. Ora, ainda que se entenda que a apresentação de documentação incompleta não constitua motivo para a recusa do requerimento administrativo, compete ao segurado a apresentação de documentação mínima para a análise de seu pedido. Neste passo, não tendo a parte autora apresentado os documentos necessários para demonstração de seu labor especial, nos períodos objeto desta demanda, na via administrativa, reputo que, de fato, não possui interesse de agir para esta ação. Com efeito, há que se entender ausente o interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise do alegado tempo especial. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF. De rigor, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo, ante a caracterização da falta de interesse de agir, independentemente da apresentação de contestação de mérito neste processo. Prejudicadas, em consequência, as demais alegações recursais do INSS.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485,
VI, do
CPC. 6. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003535-51.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
26/12/2018
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DE INICIO DO BENEFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado
...« (+4983 PALAVRAS) »
...em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais.3. Recurso interposto pela parte autora. Requer seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido, para reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo de serviço especial, pela exposição a ruídos e a poeira mineral, para, ao final, conceder a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.4. Quanto ao mérito, com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Sentença assim fundamentada:
"(...) No mérito, pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho especial nos períodos entre 12.03.1984 e 27.08.2011, a fim de que seja revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS já reconheceu ao autor, na DER reafirmada (27.08.2011), 35 anos de tempo de contribuição, conforme contagem de fl. 39 do Processo Administrativo anexo em 10.01.2017.
Ocorre que, analisando-se a contagem administrativa referida acima, pode-se verificar que os períodos de 12.03.1984 a 30.06.1984, de 01.07.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 25.10.2008 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS (códigos anexos 1.1.6 e 2.0.1 - ruído).
Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido.
Para propor uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse resume-se na necessidade da intervenção judicial para cessação do suposto direito violado.
Nesses termos, quanto aos períodos especiais reconhecidos administrativamente não pairam dúvidas ou controvérsias, de modo que, em relação a essa parte do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC, pois ausente interesse processual da demandante.
Superado este ponto, passo à análise dos períodos efetivamente controvertidos, quais sejam, de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 26.10.2008 a 27.08.2011 (DER reafirmada).
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2011, DJe 25.05.2011)
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais pode ser convertido em comum independentemente do período em foi exercido, tendo em vista o permissivo contido no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 4.827/03. Também nesse sentido é a Súmula n° 50 da TNU, in verbis: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. Dessa forma, para a caracterização da atividade especial bastaria tão-somente a previsão no rol constante de tais decretos, exceto para os agentes ruído e calor, em que necessária sempre a aferição da intensidade do agente por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a efetiva nocividade.
A partir da Lei n° 9.032/95 de 28.04.1995, que entrou em vigor no dia 29.04.1995, data de sua publicação, passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03.08.2010, DJe 30.08.2010 - grifos nossos)
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05.03.1997. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18.11.2003, que entrou em vigor no dia 19.11.2003, data de sua publicação, e alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Assim, na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 e a partir de então, de ruídos superiores a 85 decibéis (IN INSS 20/2007, art. 180, incs. II, III e IV).
Não há que se aplicar o limite de 85 dB desde 06.03.1997, por ser mais favorável ao segurado, conforme pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9059, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 09.09.2013). Nessa linha, a Súmula n° 32 da Turma Nacional de Uniformização foi cancelada na Oitava Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013.
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial" . Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
No que diz respeito ao ruído, a questão também é objeto da Súmula n° 9 da TNU, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Passo à análise dos períodos efetivamente controvertidos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 28/35 dos documentos apresentados com a inicial (emitido em 08.01.2015), demonstra que nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 26.10.2008 a 27.08.2011 o autor exerceu a função de preparador de forno I junto à empresa Marchesan Implementos Agrícolas Tatu S/A, exposto ao agente físico ruído em níveis de 90 db(A), além dos agentes químicos "poeira mineral e contato com sujidade das peças", sempre utilizando EPI eficaz.
Consoante fundamentado anteriormente, o enquadramento em razão da categoria profissional é possível somente para as atividades desenvolvidas até 28.04.1995.
No que concerne ao enquadramento por exposição a fatores nocivos à saúde, quanto aos agentes químicos indicados no PPP, observo que há informação de uso de EPI eficaz. Logo, o enquadramento não seria possível, em razão do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335 (mencionado alhures).
Contudo, em relação ao agente agressivo ruído, as informações constantes no PPP demonstram que o autor trabalhou exposto a níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente no período de 26.10.2008 a 27.08.2011 (DER).
Quanto ao período entre 06.03.1997 e 18.11.2003, oportuno relembrar que o enquadramento da atividade como especial será possível somente se for comprovada a exposição a ruídos em níveis superiores a 90 decibéis. Logo, a exposição a níveis de ruído de 90 dB(A) nesse período encontra-se no limite enquadrado nos parâmetros objetivos de tolerância.
Ressalta-se que o PPP é emitido pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura documento apto a comprovar a exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). E, no presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal do empregador e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e biológicos.
Não obstante, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP supra referido.
Por fim, embora a Autarquia tenha alegado em contestação que o uso de EPI eficaz teria o condão de afastar o enquadramento da atividade como especial, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse entendimento também foi definido pelo STF no julgamento do ARE nº 664335.
Desse modo, a exposição ao agente agressivo ruído permite o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 26.10.2008 a 27.08.2011, em razão do enquadramento no código 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Verificado o direito da parte autora no tocante ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme se observa da contagem elaborada pela Contadoria Judicial nos autos, feita de acordo com os parâmetros desta decisão, na data do requerimento administrativo (27.08.2011) o autor contava com 36 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, portanto, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, considerando a ausência de requerimento administrativo de revisão para inclusão de períodos especiais, as diferenças em favor da parte autora são devidas a partir da data da citação da Autarquia previdenciária na presente lide, ocasião em que a ré foi efetivamente constituída em mora, nos termos do art. 240 do CPC/2015. Destaco que o documento que justificou o reconhecimento das atividades especiais nestes autos (PPP emitido em 08.01.2015) não foi apresentado na formulação do requerimento administrativo em 27.08.2011, sendo que naquela oportunidade o PPP apresentado havia sido emitido em 25.10.2008.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 26.10.2008 a 27.08.2011;
b) condenar o réu a fazer a conversão em tempo comum do período de atividade especial ora reconhecido, utilizando-se para tanto o fator de conversão 1.4; e
c) condenar o réu a efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.896.312-9), a partir da data da citação (28.11.2016), retificando os parâmetros da implantação do benefício e fazendo as alterações necessárias em relação ao fator previdenciário, à RMI (renda mensal inicial) e à RMA (renda mensal atual), bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas. (...)"5. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.6. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50 da TNU.7. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".8. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: "(...) A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes."9. No que concerne ao equipamento de proteção individual, importa registrar que, em recentíssimo julgado (ARE 664.335), proferido em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, o E. Supremo Tribunal Federal firmou nova tese acerca da neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador pelo equipamento de proteção individual, nos seguintes termos: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".10. Confira-se, na íntegra, a ementa do referido julgado:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (Grifos não originais.)11. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não reconhecido pela sentença como especial, extrai-se dos Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo recorrente (fls. 28/35 dos documentos anexos à petição inicial - evento 02) que o autor exerceu a atividade de "preparador de forno I" em todo o período, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em intensidade de 90,0 dB(A), bem como a agentes nocivos químicos (contato com sujidade das peças e poeira mineral).12. Assim, verifico que o nível de exposição ao agente físico ruído não era superior ao limite legal de tolerância previstos para o período. No que concerne à exposição aos agentes químicos acima descritos, consta do PPP apresentado que eram fornecidos e utilizados equipamentos de proteção individual eficazes, havendo menção, inclusive, dos números dos certificados de aprovação dos referidos equipamentos. Assim, considerando o entendimento pacificado pelo STF no julgamento do ARE 664335, bem como as informações constantes do formulário apresentado pelo recorrente, não há respaldo para se reconhecer como especiais as atividades submetidas aos referidos agentes químicos, porquanto restou demonstrado que sua nocividade foi neutralizada pelo uso do equipamento de proteção individual.13. No que concerne ao pedido de que os efeitos financeiros da revisão sejam aplicados desde a data de inicio do beneficio, entendo que deve ser aplicada ao caso a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização segundo a qual tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento administrativo essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das prestações. Nesse sentido: PEDILEF nº 0028122-71.2004.4.03.6302, representativo da controvérsia, Relator: Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, julgado em 06/12/2012. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 33, da Turma Nacional de Uniformização: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício." Considerando essas premissas jurídicas, tenho que o termo inicial da prestação previdenciária perseguida deve corresponder à data da postulação administrativa do benefício.14. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os efeitos financeiros da revisão sejam aplicados desde a data de inicio do beneficio (27/08/2011).15. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do
artigo 98,
§ 3º, do
Novo Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001217-46.2016.4.03.6322, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70-A ... 70-J
- Subseção seguinte
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
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