Lei da Correção Monetária (L6899/1981)

Artigo 1 - Lei da Correção Monetária / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei da Correção Monetária   Art.:art-1  
19/06/2023 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
Recurso inominado - Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Fatura vencida em 25/11/2021 paga com atraso em 23/12/2021 (fl. 16) - Fornecimento suspenso em 18/03/2022 (fato incontroverso), quando não mais havia débito em aberto - Defeito na prestação do serviço que implica obrigação de indenizar (art. 14 do CDC) - Privação de serviço essencial, com relevante prejuízo de atividades domésticas, que caracteriza dano moral - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 que cumpre suas funções compensatória, punitiva e preventiva e que se mostra compatível com precedentes desta Turma Recursal (Recurso Inominado Cível 0009181-84.2021.8.26.0003 e Recurso Inominado Cível 1008038-80.2020.8.26.0002) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995) - Condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor da condenação de pagar quantia certa - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1023067-05.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023)
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19/06/2023 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Fornecimento de Energia Elétrica

EMENTA:  
Recursos inominados interpostos por ambas as partes - Sentença que declarou inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Contrato de fornecimento de energia elétrica - A ré protestou o autor por dívida de R$ 108,25 vencida em 06/07/2020 (fl. 18), mas não comprovou qual seria sua origem da dívida, tampouco explicou a razão pela qual constava em seu sistema que o autor nada lhe devia (fl. 6) - Correta, portanto, a declaração de inexigibilidade de débito - Dano moral configurado por violação à sua honra objetiva - Caracterizada a responsabilidade objetiva da parte fornecedora (art. 14 do CDC) - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 que ...
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da Lei nº 9.099/1995) - Condenação: (i) do autor ao pagamento de metade das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% de R$ 19.000,00 (diferença entre a indenização pedida na inicial e aquela concedida), observada a gratuidade da justiça; (ii) do réu ao pagamento de metade das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% da condenação - Recursos improvidos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1012811-92.2021.8.26.0016; Relator (a): Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023)
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14/10/2022 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Dispõe o artigo 1º, da Lei nº 6.899/81: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua vez, a inteligência contida na Súmula 211, do TST, que "os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". 2. Tratando-se de valor exequendo, oriundo de crédito trabalhista, incluída a multa, impõe-se o acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma em que definido na r. sentença. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-55.2021.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 14/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)
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