Art 1º
- A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º
- O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.