Lei da Correção Monetária (L6899/1981)

Lei da Correção Monetária (1981)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

- A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art 2º

- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Art 3º

- O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

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