Art. 278-A.
Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. REVOGADO
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
REVOGADO
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
Nº 3.452, de 9.5.2000)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
Classe Salário-base De 12/1999 a 11/2000 de 12/2000 a 11/2001 De 12/2001 a 11/2002 De 12/2002 a 11/2003 A partir de 12/2003
ALTERADO
1 | 136,00 | - | - | - | - | - |
2 | 251,06 | - | - | - | - | - |
3 | 376,60 | 12 | - | - | - | - |
4 | 502,13 | 12 | - | - | - | - |
5 | 627,66 | 24 | 12 | - | - | - |
6 | 753,19 | 36 | 24 | 12 | - | - |
7 | 878,72 | 36 | 24 | 12 | - | - |
8 | 1.004,26 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
9 | 1.129,79 | 48 | 36 | 24 | 12 | - |
10 | 1.255,32 | - | - | - | - | - |
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214.
REVOGADO