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Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
ALTERADO
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreton nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
ALTERADO
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | ||
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
REVOGADO
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
REVOGADO
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por Egidio Santos da Silva, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.250.816-1.
Alega a parte autora, em síntese, que já teria preenchido os requisitos necessários para a aposentação, com o cômputo de períodos referentes a vínculos laborados sob condições especiais, expondo-se a agentes nocivos à saúde.
O demandante havia requerido o ...
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...benefício administrativamente em 26/03/2020, indeferido por falta de tempo mínimo de contribuição (ID 175555185, seq. 3, fls. 75).
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da autora (ID 175555661, seq. 14).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal.
Passo ao mérito.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988.
Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
[...]
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais:
A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 – LB).
O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58, “caput”, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: “Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006).
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998).
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018).
Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10):
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28.05.98, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29.05.98, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão (“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”).
Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada.
É que a Lei nº 9.711/1998 – fruto da conversão da medida provisória retromencionada – não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial.
Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/1998 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário.
Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/1980 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/1960 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/1980 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador – à mingua de lei expressa impediente – o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação.
Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998.
Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01.01.2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS n. 75/2015, artigo 264, § 4º).
Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que “em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo” (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21.06.2021).
Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES n. 77/2015, em seu artigo 264, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20.04.2017).
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque.
Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos:
Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU).
A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999).
Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte:
Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.
§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber.
(...)
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisado sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno.
Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc).
E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data).
Do agente nocivo “ruído”:
O agente nocivo “ruído” merece fundamentação específica, vez que a evolução da legislação de regência afetou de forma peculiar a disciplina do trabalho desenvolvido sob exposição a este agente nocivo.
Pela letra do Decreto nº 53.831/1964, para a caracterização como especial da atividade exercida pelo segurado, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto nº 83.080/1979, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da LB e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295 do Decreto nº 357/1991, e art. 292 do Decreto nº 611/1992).
Ocorre que, conforme já exposto, tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do novo RPS de 1997 (Decreto nº 2.172, de 05/03/1997), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05/03/1997 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, em que a exposição mínima passou para 85 decibéis, até os dias atuais.
O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto nº 4.882/2003, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, oportunidade em que o C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 694/STJ), fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que, na linha do quanto já afirmado alhures, é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP, que espelha o laudo. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído." (STJ, Primeira Seção, PET n. 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017).
Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE n. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Trata-se de posicionamento sempre adotado no âmbito da TNU (Súmula nº 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), e que decorre do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos.
Por fim, consigne-se que a TNU estabeleceu tese jurídica de seguinte teor, relativamente à maneira de medição do ruído a que exposto o trabalhador: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.11.2018, TEMA 174/TNU).
Do caso concreto:
A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.250.816-1, desde a DER (26/03/2020), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 32 anos, 3 meses e 27 dias (ID 175555185, seq. 3, fls. 61/63).
Para tanto, o demandante pretende o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado, em condições especiais, nos períodos (a) de 10/09/1986 a 26/06/1992, laborado junto à empresa Prada Metalúrgica S/A, e (b) de 06/03/1997 a 15/12/2004, junto à empresa Bicicletas Monark S/A, com exposição a agente nocivo ruído acima dos limites legais, nos termos do pedido na inicial (ID 173728892, seq. 1, fls. 3), não admitido pela autarquia ré.
Passo a análise de referidos períodos controversos.
A começar pelo período do item “a” supra, o autor junta nos autos formulário PPP expedido em 05/08/2020 (ID 175555181, seq. 2, fls. 7/8), no qual consta que o demandante exerceu a função de ajudante geral, com exposição a ruído a 91 dB, cuja medição se fez com observância à técnica prevista no Anexo I da NR-15, com identificação do responsável pelos registros ambientais e assinado por representante legal da empresa.
Ocorre que tal formulário não integrou o processo administrativo, cujo único documento apresentado referente a esse vínculo se refere à anotação na CTPS (ID 175555185, seq. 3, fls. 25), no qual apenas há menção da função de ajudante geral, pelo qual não se pode extrair que o demandante estivesse exposto a ruído excessivo.
Nota-se que a decisão administrativa de indeferimento do benefício data de 20/07/2020 (ID 175555185, seq. 3, fls. 75), ao passo que a data de expedição do formulário PPP é posterior a essa decisão (ID 175555181, seq. 2, fls. 7/8), o que mostra que o INSS não teve conhecimento da existência desse documento.
Ora, considerando que não foi apresentado, no processo administrativo, nenhum documento (PPP, formulário ou LTCAT) que demonstrasse período de labor especial atinente ao item “a”, nem documentos comprobatórios do efetivo exercício que pudesse levar à conclusão por eventual reconhecimento de insalubridade por enquadramento da atividade, reputo que há falta de interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise do alegado tempo especial.
Nesse sentido há precedentes há precedentes das Turmas Recursais desta 3ª Região (Recursos Inominados Cíveis-SP, processo nº 0002038-87.2020.4.03.6329, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, rel. Juíza Federal Claudia Hilst Menezes, j. 27/06/2022, DJe 27/06/2022; e processo nº 0003892-61.2020.4.03.6315, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 22/06/2022, DJe 30/06/2022), e ainda do Tribunal Federal Região da 3ª Região (processo nº 0000481-78.2017.4.03.6003, 8ª Turma, rel. Desemb. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/05/2022, DJe 31/05/2022).
Assim, deixo de analisar o mérito com relação ao período do item “a”, por falta de prévio requerimento administrativo, ante a caracterização da falta de interesse de agir do autor.
Quanto ao período do item “b” supra, para demonstrar as condições especiais do labor, foi apresentada cópia do formulário PPP emitido em 03/04/2007, cujo documento integrou o processo administrativo (ID 175555185, seq. 3, fls. 29/30), com informação de que o autor exerceu as funções de ajudante e de auxiliar de produção, sendo que uma dessas atividades que conferem com aquela lançada na CTPS (fls. 26 da seq. 3), com indicação de exposição a agente nocivo ruído de 90,5 dB, sendo apenas indicada que a medição da pressão sonora se deu por análise quantitativa, sem referência a qual técnica teria sido utilizada, além da exposição a agentes químicos, tais como fumos de ferro e de manganês, constando o responsável pelos registros ambientais com identificação pelo CRM, e assinado pelo representante legal da empregadora.
O ruído medido resultou em patamar acima daquele previsto no Decreto nº 2.172/1997, que era de 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, e acima de 85 decibéis, limite estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.
Analisando aludido formulário, no entanto, não consta informação de que a exposição ao agente prejudicial à saúde se dava de forma habitual e permanente, havendo apenas uma breve descrição das atividades desempenhadas pelo autor.
Contudo, pode-se depreender que o autor exerceu as atividades submetendo-se à exposição dos agentes nocivos informados do formulário PPP, levando em conta o lançamento, no CNIS, do indicador IEAN (ID 256871929, seq. 25), que significa “Indicador de Exposição de Agente Nocivo” (ID 175555185, seq. 3, fls. 40), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a qual custeia as aposentadorias especiais.
Vale destacar que o indicativo IEAN é hábil para comprovação da atividade especial, visto que as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 (precedente: ApCiv 0001605-91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, 7ª Turma, TRF-3, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares).
Logo, conferindo-se validade ao formulário PPP, além das informações que constam do CNIS, depreende-se que o demandante esteve exposto a agente nocivo ruído dos limites legais, de forma habitual e permanente.
Em face disso, reconheço a especialidade do período do item “b” supra, para todos os efeitos previdenciários.
No mais, com base no período acima reconhecido (item “b”), a Contadoria deste Juizado apurou o tempo total de contribuição de 35 anos, 5 meses e 5 dias, levando em conta a DER em 26/03/2020 (ID 267671215, seq. 16, e ID 267671218, seq. 19), preenchendo os requisitos para consecução da aposentadoria pretendida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015, com relação ao período de 10/09/1986 a 26/06/1992 (Prada Metalúrgica S/A), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, Egidio Santos da Silva, para condenar o INSS a averbar o período, laborado sob condições especiais, de 06/03/1997 a 15/12/2004 (Bicicletas Monark S/A), com a respectiva conversão em comum, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/03/2020), com renda mensal inicial de R$ 1.745,74, e renda mensal atual de R$ 2.027,91, para setembro de 2022.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em no máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, com DIP a partir de 01/10/2022, sob pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 26/03/2020 a 30/09/2022, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 68.878,46 (SESSENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado até outubro de 2022 (ID 267671216, seq. 17).
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, para o período de 06/03/1997 a 15/12/2004, não há indicação, quanto ao agente ruído, da norma e técnica utilizadas para sua aferição, informações exigidas pela legislação previdenciária para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente ruído. Por outro lado, a simples indicação IEAN no CNIS não pode gerar presunção absoluta de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Período de 06/03/1997 a 15/12/2004: PPP (fls. 29/30 - ID 270158147), emitido por BICICLETAS MONARK, atesta a exposição a ruído de 90,5 dB e a agentes químicos “fumos (ferro)” e “fumos manganês”. Consta técnica de medição do ruído “Análise Quantitativa”. 6. Ante o exposto, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supra transcrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias e sob pena de preclusão, a parte autora apresente laudo técnico pericial (LTCAT) emitido pela empregadora, que respaldou a elaboração do PPP supra, em que conste a técnica de medição do ruído utilizada, bem como a respectiva norma.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009310-85.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
04/08/2023
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por (...), pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.250.816-1.
Alega a parte autora, em síntese, que já teria preenchido os requisitos necessários para a aposentação, com o cômputo de períodos referentes a vínculos laborados sob condições especiais, expondo-se a agentes nocivos à saúde.
O ...
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...demandante havia requerido o benefício administrativamente em 26/03/2020, indeferido por falta de tempo mínimo de contribuição (ID 175555185, seq. 3, fls. 75).
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da autora (ID 175555661, seq. 14).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal.
Passo ao mérito.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988.
Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
[...]
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais:
A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 – LB).
O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58, “caput”, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: “Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006).
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998).
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018).
Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10):
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28.05.98, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29.05.98, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão (“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”).
Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada.
É que a Lei nº 9.711/1998 – fruto da conversão da medida provisória retromencionada – não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial.
Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/1998 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário.
Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/1980 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/1960 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/1980 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador – à mingua de lei expressa impediente – o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação.
Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998.
Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01.01.2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS n. 75/2015, artigo 264, § 4º).
Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que “em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo” (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21.06.2021).
Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES n. 77/2015, em seu artigo 264, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20.04.2017).
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque.
Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos:
Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU).
A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado.
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999).
Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte:
Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.
§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber.
(...)
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisado sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno.
Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc).
E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data).
Do agente nocivo “ruído”:
O agente nocivo “ruído” merece fundamentação específica, vez que a evolução da legislação de regência afetou de forma peculiar a disciplina do trabalho desenvolvido sob exposição a este agente nocivo.
Pela letra do Decreto nº 53.831/1964, para a caracterização como especial da atividade exercida pelo segurado, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto nº 83.080/1979, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da LB e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295 do Decreto nº 357/1991, e art. 292 do Decreto nº 611/1992).
Ocorre que, conforme já exposto, tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do novo RPS de 1997 (Decreto nº 2.172, de 05/03/1997), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05/03/1997 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, em que a exposição mínima passou para 85 decibéis, até os dias atuais.
O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto nº 4.882/2003, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, oportunidade em que o C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 694/STJ), fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que, na linha do quanto já afirmado alhures, é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP, que espelha o laudo. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído." (STJ, Primeira Seção, PET n. 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017).
Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE n. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Trata-se de posicionamento sempre adotado no âmbito da TNU (Súmula nº 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), e que decorre do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos.
Por fim, consigne-se que a TNU estabeleceu tese jurídica de seguinte teor, relativamente à maneira de medição do ruído a que exposto o trabalhador: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.11.2018, TEMA 174/TNU).
Do caso concreto:
A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.250.816-1, desde a DER (26/03/2020), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 32 anos, 3 meses e 27 dias (ID 175555185, seq. 3, fls. 61/63).
Para tanto, o demandante pretende o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado, em condições especiais, nos períodos (a) de 10/09/1986 a 26/06/1992, laborado junto à empresa Prada Metalúrgica S/A, e (b) de 06/03/1997 a 15/12/2004, junto à empresa Bicicletas Monark S/A, com exposição a agente nocivo ruído acima dos limites legais, nos termos do pedido na inicial (ID 173728892, seq. 1, fls. 3), não admitido pela autarquia ré.
Passo a análise de referidos períodos controversos.
A começar pelo período do item “a” supra, o autor junta nos autos formulário PPP expedido em 05/08/2020 (ID 175555181, seq. 2, fls. 7/8), no qual consta que o demandante exerceu a função de ajudante geral, com exposição a ruído a 91 dB, cuja medição se fez com observância à técnica prevista no Anexo I da NR-15, com identificação do responsável pelos registros ambientais e assinado por representante legal da empresa.
Ocorre que tal formulário não integrou o processo administrativo, cujo único documento apresentado referente a esse vínculo se refere à anotação na CTPS (ID 175555185, seq. 3, fls. 25), no qual apenas há menção da função de ajudante geral, pelo qual não se pode extrair que o demandante estivesse exposto a ruído excessivo.
Nota-se que a decisão administrativa de indeferimento do benefício data de 20/07/2020 (ID 175555185, seq. 3, fls. 75), ao passo que a data de expedição do formulário PPP é posterior a essa decisão (ID 175555181, seq. 2, fls. 7/8), o que mostra que o INSS não teve conhecimento da existência desse documento.
Ora, considerando que não foi apresentado, no processo administrativo, nenhum documento (PPP, formulário ou LTCAT) que demonstrasse período de labor especial atinente ao item “a”, nem documentos comprobatórios do efetivo exercício que pudesse levar à conclusão por eventual reconhecimento de insalubridade por enquadramento da atividade, reputo que há falta de interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise do alegado tempo especial.
Nesse sentido há precedentes há precedentes das Turmas Recursais desta 3ª Região (Recursos Inominados Cíveis-SP, processo nº 0002038-87.2020.4.03.6329, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, rel. Juíza Federal Claudia Hilst Menezes, j. 27/06/2022, DJe 27/06/2022; e processo nº 0003892-61.2020.4.03.6315, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 22/06/2022, DJe 30/06/2022), e ainda do Tribunal Federal Região da 3ª Região (processo nº 0000481-78.2017.4.03.6003, 8ª Turma, rel. Desemb. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/05/2022, DJe 31/05/2022).
Assim, deixo de analisar o mérito com relação ao período do item “a”, por falta de prévio requerimento administrativo, ante a caracterização da falta de interesse de agir do autor.
Quanto ao período do item “b” supra, para demonstrar as condições especiais do labor, foi apresentada cópia do formulário PPP emitido em 03/04/2007, cujo documento integrou o processo administrativo (ID 175555185, seq. 3, fls. 29/30), com informação de que o autor exerceu as funções de ajudante e de auxiliar de produção, sendo que uma dessas atividades que conferem com aquela lançada na CTPS (fls. 26 da seq. 3), com indicação de exposição a agente nocivo ruído de 90,5 dB, sendo apenas indicada que a medição da pressão sonora se deu por análise quantitativa, sem referência a qual técnica teria sido utilizada, além da exposição a agentes químicos, tais como fumos de ferro e de manganês, constando o responsável pelos registros ambientais com identificação pelo CRM, e assinado pelo representante legal da empregadora.
O ruído medido resultou em patamar acima daquele previsto no Decreto nº 2.172/1997, que era de 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, e acima de 85 decibéis, limite estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.
Analisando aludido formulário, no entanto, não consta informação de que a exposição ao agente prejudicial à saúde se dava de forma habitual e permanente, havendo apenas uma breve descrição das atividades desempenhadas pelo autor.
Contudo, pode-se depreender que o autor exerceu as atividades submetendo-se à exposição dos agentes nocivos informados do formulário PPP, levando em conta o lançamento, no CNIS, do indicador IEAN (ID 256871929, seq. 25), que significa “Indicador de Exposição de Agente Nocivo” (ID 175555185, seq. 3, fls. 40), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a qual custeia as aposentadorias especiais.
Vale destacar que o indicativo IEAN é hábil para comprovação da atividade especial, visto que as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 (precedente: ApCiv 0001605-91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, 7ª Turma, TRF-3, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares).
Logo, conferindo-se validade ao formulário PPP, além das informações que constam do CNIS, depreende-se que o demandante esteve exposto a agente nocivo ruído dos limites legais, de forma habitual e permanente.
Em face disso, reconheço a especialidade do período do item “b” supra, para todos os efeitos previdenciários.
No mais, com base no período acima reconhecido (item “b”), a Contadoria deste Juizado apurou o tempo total de contribuição de 35 anos, 5 meses e 5 dias, levando em conta a DER em 26/03/2020 (ID 267671215, seq. 16, e ID 267671218, seq. 19), preenchendo os requisitos para consecução da aposentadoria pretendida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, segunda parte, do Código de Processo Civil de 2015, com relação ao período de 10/09/1986 a 26/06/1992 ((...) S/A), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, (...), para condenar o INSS a averbar o período, laborado sob condições especiais, de 06/03/1997 a 15/12/2004 (Bicicletas Monark S/A), com a respectiva conversão em comum, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/03/2020), com renda mensal inicial de R$ 1.745,74, e renda mensal atual de R$ 2.027,91, para setembro de 2022.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em no máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, com DIP a partir de 01/10/2022, sob pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 26/03/2020 a 30/09/2022, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 68.878,46 (SESSENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado até outubro de 2022 (ID 267671216, seq. 17).
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, para o período de 06/03/1997 a 15/12/2004, não há indicação, quanto ao agente ruído, da norma e técnica utilizadas para sua aferição, informações exigidas pela legislação previdenciária para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente ruído. Por outro lado, a simples indicação IEAN no CNIS não pode gerar presunção absoluta de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Período de 06/03/1997 a 15/12/2004: PPP (fls. 29/30 - ID 270158147), emitido por BICICLETAS MONARK, atesta a exposição a ruído de 90,5 dB e a agentes químicos “fumos (ferro)” e “fumos manganês”. Consta técnica de medição do ruído “Análise Quantitativa”. 6. Ante o exposto, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supra transcrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias e sob pena de preclusão, a parte autora apresente laudo técnico pericial (LTCAT) emitido pela empregadora, que respaldou a elaboração do PPP supra, em que conste a técnica de medição do ruído utilizada, bem como a respectiva norma.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009310-85.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
04/08/2023
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
, PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011458-47.2022.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISELE RODRIGUEZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada ...
« (+9560 PALAVRAS) »
...nos seguintes termos:
“(...)
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Até antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988.
Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
[...]
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Considerações gerais sobre o trabalho em condições especiais:
A Constituição Federal sempre assegurou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelecia o artigo 201, § 1º, da CR/88, tanto em sua redação original, quanto naquela decorrente do advento das EC n. 20/98 e 47/05, as quais remetiam a disciplina da matéria à lei complementar. Vale dizer que referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi nunca editado, razão pela qual a regência da matéria permaneceu sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91 – LB).
O advento da mais recente reforma previdenciária, decorrente da promulgação da EC nº 103/2019, não promoveu, ainda, substancial alteração no tratamento da matéria no plano infraconstitucional. Em sua nova redação, decorrente da citada emenda, dispõe na atualidade o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que continua proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando-se, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (inc. I) ou cujas atividades tenha sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização da especialidade do labor por categoria profissional ou ocupação (inc. II). Até que editada a lei complementar a que se refere o novel art. 201, § 1º, da Constituição Federal, portanto, permanece a matéria sendo regulada na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 58, “caput”, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – considera-se especial o labor quando o segurado comprove, por qualquer meio (exceto ruído e calor), a exposição a um dos agentes nocivos a que alude o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 ou o Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25.03.1964, fazendo prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa, ademais, o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas no Anexo II (grupos profissionais) do Decreto n. 83.080/79, ou no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64. Ambos os decretos retrocitados, anote-se, foram recepcionados na nova ordem constitucional, como regulamento válido, nos termos em que previsto no artigo 295 do Decreto n. 357, de 07.12.1991, que regulamentou primeiramente a Lei n. 8.213/91, verbis: “Para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
Em suma, até o advento da Lei n. 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que o rol de atividades constante dos decretos é meramente exemplificativo, sendo admissível que outras atividades, não relacionadas expressamente, sejam reconhecidas como perigosas, insalubres ou penosas, desde que devidamente comprovado o fato nos autos. Essa orientação, que deu origem à Súmula n. 198 do TFR, foi amplamente ratificada pelo STJ (v.g. ARESP n. 1.639.553/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.12.2020; AG n. 803.513/RJ-AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18.12.2006).
Posteriormente à Lei n. 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo-se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, hoje revogado pelo Decreto n. 10.410/2020).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei n. 9.032/95, somente ganhou ares de exequibilidade com o advento da Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do art. 58, caput, da Lei de Benefícios, para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei nº 9.528/1997 (MP n. 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/1998).
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos a que aludia a Lei nº 9.032/1995 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/1997, estando os agentes nocivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos, que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho" (STJ, Terceira Seção, RESP n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73 – TEMAS 422/STJ e 423/STJ). O Decreto nº 4.827/2003, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP n. 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 546/STJ), matéria essa, ademais, que se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais Federais nos termos da Súmula nº 55/TNU (“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”).
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é que:
I - até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.95, o labor é especial se comprovada, por qualquer meio, a exposição aos agentes nocivos constantes dos Anexos dos Decretos n. 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 (exceto ruído e calor), valendo o mesmo entendimento se a atividade exercida pelo segurado estiver contida nos citados regulamentos, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula n. 198 do TFR);
II – de 28.04.95 até o advento do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico, mas admitindo-se a demonstração da exposição ao agente nocivo por qualquer meio de prova (TNU, PUIL 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, j. 17.08.2018);
III – a partir do Decreto n. 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente alicerçados em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e, a partir de 01.01.2004, por meio da apresentação do PPP, baseado em laudo técnico (TNU, PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, j. 21.06.2018).
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01/01/2004, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003, em obediência ao comando do art. 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições especiais fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – TEMA n. 555/STF, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo n. 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09/03/2018).
Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/1980 e após a edição da Lei nº 9.711/1998 (MP n. 1.663-10):
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28/05/1998, data em que adveio a MP n. 1.663-10, de 29/05/1998, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado n. 16 daquele órgão (“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”).
Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada.
É que a Lei nº 9.711/1998 – fruto da conversão da medida provisória retromencionada – não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial.
Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/1998 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP n. 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/1998 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário.
Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp n. 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/1980 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/1960 - LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/1980 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador – à mingua de lei expressa impediente – o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação.
Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP n. 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/1980 ou após 28/05/1998.
Sobre a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01/01/2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31/12/2003 (Instrução Normativa INSS nº 128/2022, artigo 281, § 4º).
Na linha do venho de dizer, firmou a TNU a tese jurídica de que “em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo” (TNU, PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, j. 21/06/2021).
Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 128/2022, em seu artigo 281, § 1º, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa ou seu preposto, pessoa essa que assumirá a responsabilidade pela fidedignidade das informações constantes do documento. Deverá constar do PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social e o CNPJ (§ 2º), além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Ainda quanto aos aspectos formais do PPP, vale destacar que o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20/04/2017).
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque.
Habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos:
Dispõe o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Trata-se de dispositivo inserido pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual compreende-se que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula n. 49/TNU).
A especialidade do labor, portanto, demanda a constatação da habitualidade da exposição do segurado ao agente nocivo, caracterizando-se a habitualidade, por sua vez, pela exposição não eventual, esteja o trabalho do segurado ligado ou não à atividade-fim do empregador. A permanência, por sua vez, vem definida pelo próprio regulamento da Previdência Social, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, verbis: “considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (grifos meus).
O PPP não apresenta campo próprio para lançamento de informações quanto à habitualidade ou à permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo químico, físico ou biológico, o que, de toda sorte, não impedirá que tais características sejam extraídas a partir dos demais elementos componentes desse documento, especialmente à luz da descrição das atividades exercidas pelo segurado.
Do agente nocivo “ruído”:
O agente nocivo “ruído” merece fundamentação específica, vez que a evolução da legislação de regência afetou de forma peculiar a disciplina do trabalho desenvolvido sob exposição a este agente nocivo.
Pela letra do Decreto nº 53.831/1964, para a caracterização como especial da atividade exercida pelo segurado, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto nº 83.080/1979, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da LB e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (art. 295 do Decreto nº 357/1991, e art. 292 do Decreto nº 611/1992).
Ocorre que, conforme já exposto, tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do novo RPS de 1997 (Decreto nº 2.172, de 05/03/1997), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05/03/1997 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, em que a exposição mínima passou para 85 decibéis, até os dias atuais.
O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto nº 4.882/2003, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, oportunidade em que o C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 694/STJ), fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que, na linha do quanto já afirmado alhures, é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP, que espelha o laudo. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído." (STJ, Primeira Seção, PET n. 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017).
Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE n. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Trata-se de posicionamento sempre adotado no âmbito da TNU (Súmula nº 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), e que decorre do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos.
Por fim, consigne-se que a TNU estabeleceu tese jurídica de seguinte teor, relativamente à maneira de medição do ruído a que exposto o trabalhador: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.11.2018, TEMA 174/TNU).
Da Exposição a Agentes Químicos:
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999).
Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte:
Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.
§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber.
(...)
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisado sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio,níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE.
Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas (envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno.
Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa.
Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) eAnexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período.
Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc).
E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data).
Do caso concreto:
A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.326.303-9, desde a DER (09/12/2021), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 27 anos, 05 meses e 23 dias (ID 250457899, fls. 160/161).
Para tanto, o demandante pretende reconhecimento de tempo de serviço trabalhado, em condições especiais, no período de 05/08/1998 a 28/02/2007, junto à empresa BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.., exercendo a atividade de Supervisora de Controle de Qualidade, com exposição a agentes químicos nocivos e, a contagem de tempo de contribuição do período de 10/04/1997 a 20/03/1998, junto à empresa LABORATÓRIO MESQUITA LTDA., nos termos da causa de pedir na inicial (ID 244459634), não admitido pela autarquia ré.
Passo a análise de referido período.
Analisando a documentação apresentada pela demandante, verifico que o vínculo laboral do período 10/04/1997 a 20/03/1998, junto à empresa LABORATÓRIO MESQUITA LTDA., além de ser reconhecido pela autarquia apenas o mês de 04/1997, todo o período requerido foi anotado em CTPS número 68838, série 00052 – SP, expedida em 12/01/83 (Id 250457899, fls. 26), lançados em ordem cronológica, cujos registros se mostram hígidos.
Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima apontados, possuem presunção de legitimidade.
Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, reconheço o período integral supra para averbação como tempo comum urbano, para todos os efeitos previdenciários.
Ademais, em relação ao período especial de 10/04/1997 a 20/03/1998, laborado junto à empresa LABORATÓRIO MESQUITA LTDA, ressalte-se que foi reconhecido pela autarquia como tempo comum. Verifica-se, no caso em questão, que a demandante teve reconhecido o aludido vínculo como especial, por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho (processo nº n 00327.2008.033.020.02.00.7 – 33ª Vara do Trabalho em SP), inclusive com recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Embora o Instituto Nacional do Seguro Social não tenha sido parte na ação trabalhista, o que impediria que se lhe estendessem os efeitos subjetivos da coisa julgada, é preciso ter em conta que a decisão proferida constitui início de prova acerca do tempo de serviço, que pode ser corroborado pelos demais elementos de prova admitidos em direito.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5.8.2015).
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento do vínculo como especial não se deu em virtude de acordo entre as partes ou ocorrência de revelia, mas sim de sentença proferida após a triangulação da relação jurídico-processual.
Nesse sentido, inexiste motivo para não se acolher, também na seara previdenciária, o reconhecimento do vínculo empregatício como especial.
Contudo, importa observar que, nos autos da reclamatória trabalhista, houve homologação de acordo na fase de execução, com recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor global acordado entre as partes - isto é, sem embasamento em demonstrativo de cálculo contendo a efetiva remuneração mensal da reclamante, correspondente, destarte, aos salários de contribuição reconhecidos pelo juízo trabalhista.
Assim, em vista do ônus probatório imposto à autora pelo artigo 373, inciso I, do Código de processo Civil, devem ser considerados nos presentes autos, quando do cálculo do salário de benefício, precipuamente os salários de contribuições comprovados nestes autos.
Ademais, para demonstrar as condições especiais do labor, foi apresentada cópia do parecer técnico emitido em 04/07/2008, constando que a demandante exerceu a função de Supervisora de Controle de Qualidade na empresa BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (ID 250457899, fls. 103/172), que confere com aquela lançada na CTPS (fls. 26), cujas atividades descritas consistem no controle de qualidade de matéria prima, produtos em processo de produção e produtos acabados (anti-inflamatório e antibiótico) e, em todas as etapas utiliza-se os seguintes produtos químicos: metanol, ácido clorídrico, clorofórmio, éter etílico, ácido fórmico, acetona, peroxido de hidrogênio, etc (fls. 105).
Consta expressamente que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, como supervisora de controle de qualidade, restando certa a exposição habitual e permanente a tais agentes prejudiciais à saúde.
O laudo técnico, realizado na ação trabalhista, inclusive por perito nomeado pelo Juiz Trabalhista, equidistante das partes, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/1997, após sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2004 até 28/02/2007 (termino do vínculo), quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Logo, conferindo-se validade do laudo técnico apresentado pela autora, depreende-se que a demandante esteve exposta a agentes nocivos químicos.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade especial no período compreendido desde 05/08/1998 a 28/02/2007, junto à empresa BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e, a contagem de tempo de contribuição do período de 10/04/1997 a 20/03/1998, junto à empresa LABORATÓRIO MESQUITA LTDA.
No mais, com base nos períodos acima reconhecidos, a Contadoria deste Juizado apurou o tempo total de contribuição de 30 anos, 01 meses e 19 dias, por se mostrar mais vantajosa à autora, desde a DER em 09/12/2021 (ID 250457899), preenchendo os requisitos para consecução da aposentadoria pretendida, descontados os valores pagos administrativamente a título de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 41/205.033.505-3.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, Gisele Rodriguez de Oliveira, para condenar o INSS a averbar o período, laborados sob condições especiais, de 05/08/1998 a 28/02/2007 (BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.), com a respectiva conversão em comum e, o período comum como carência de 10/04/1997 a 20/03/1998 (LABORATÓRIO MESQUITA LTDA), bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2021), com renda mensal inicial de R$ 4.503,11, e renda mensal atual de R$ 4.535,98, para dezembro de 2022.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em no máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, com DIP a partir de 01/01/2023, pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 09/12/2021 a xx/xx/2023, com atualização monetária e juros de mora calculados nos termos da Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), e no montante de R$ 38.920,60 (trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), atualizado até 01 de janeiro de 2023, descontados os valores pagos administrativamente a título de APOSENTADORIA POR IDADE, NB 41/205.033.505-3 (ID 274375378).
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. AGENTES QUÌMICOS. A NR-15, em seus Anexos 11, 12 e 13, lista os agentes químicos cuja exposição é considerada insalubre, sendo que, para aqueles previstos nos Anexos 11 e 12 da citada norma, a especialidade do labor dependerá da quantificação da exposição aos agentes insalubres. Os agentes metanol, ácido clorídrico, éter etílico, acetona e ácido fórmico encontram-se listados no Anexo 11; logo, para caracterizar agente insalubre, para fins previdenciários, é necessário demonstrar que a exposição ao agente nocivo aconteceu em nível de concentração superior ao limite legal.6. Período de 05/08/1998 a 28/02/2007. Não reconheço o período especial, uma vez que não há prova da exposição a agentes nocivos, da forma preconizada pela legislação previdenciária. Ainda que se aceite como prova laudo pericial elaborado em processo em que não houve participação do INSS, o documento não indica os níveis de concentração dos agentes químicos a que a parte esteve submetida, o o que impede o reconhecimento do labor especial.7. Com o não reconhecimento do período especial, a parte autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 05/08/1998 a 28/02/2007, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 29 de setembro de 2023.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011458-47.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/11/2023
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