Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 17 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-17  
01/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Considerando o julgamento do Tema 995...
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com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.5. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo). (TRF-4, AC 5014070-89.2022.4.04.9999, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 01/03/2024)
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29/02/2024 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ART. 17 DA EC 103/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. Trata-se de recursos inominados do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a averbar os tempos especial e comum da planilha constante da fundamentação.2. A sentença reconheceu como tempo especial os seguintes períodos: 15/04/1987 a 01/09/1987, perante a Empresa Gontijo de Transportes S/A, como cobrador/motorista de ônibus, mediante enquadramento profissional; e de 15/11/2004 ...
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mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Produzida prova inequívoca do cumprimento dos requisitos, havendo certeza do direito diante da cognição exauriente do julgamento, e tendo em vista a natureza alimentar da prestação, fica deferida a tutela provisória de urgência, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com DIP fixada no dia 01/03/2024. 16. Honorários advocatícios pela parte ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).17. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.18. Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF-1, AGREXT 1011048-05.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 29/02/2024 PJe Publicação 29/02/2024)
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15/11/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DEVIDA.1. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.2. Caso em que a apelação do INSS, quanto ao período anterior aos 12 anos de idade, versa apenas sobre o referido marco etário para fins de reconhecimento da atividade rurícola, sendo o caso de seu improvimento, com a manutenção da sentença no tocante ao período de labor nela reconhecido.3. Em relação ao período posterior ao casamento, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).4. Não obstante, faz a autora jus ao benefício pleiteado, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019, através da reafirmação da DER. (TRF-4, AC 5007928-35.2023.4.04.9999, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NONA TURMA, Julgado em: 13/11/2023, Publicado em: 15/11/2023)
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