Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 17 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Inscrições

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 17

Pente Fino do INSS: Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 07/08/2024
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-17  

TRF-3


ACÓRDÃO
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25...
+533 PALAVRAS
...
vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS não provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50144317820224036105, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em: 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)
02/01/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas parte do tempo de serviço rural e negando o cômputo do período como aluno-aprendiz, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova ...
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...
Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5011189-13.2021.4.04.7110, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5003018-19.2016.4.04.7118, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 41; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF-4, AC 5005486-21.2023.4.04.7114, , Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 17/12/2025)
18/12/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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DOS BENEFICIÁRIOS (Seções neste Capítulo) :