DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas parte do tempo de serviço rural e negando o cômputo do período como aluno-aprendiz, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
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...testemunhal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural, incluindo períodos anteriores aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos e depoimentos anexados em vídeo são suficientes para o julgamento dos pedidos, e compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias, afastando as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 23/03/1983 a 21/03/1987 e 05/10/1988 a 21/03/1989 é reconhecido, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade. Tal reconhecimento se fundamenta na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), que afastou o limite etário para o cômputo do trabalho rural, e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que uniformizou os meios de prova. A decisão considera que a criança não deve ser duplamente punida e que o início de prova material (documentos em nome dos pais) e a autodeclaração, corroborados por depoimentos em vídeo que atestam a colaboração do autor nas atividades familiares desde a infância, são suficientes para comprovar o efetivo exercício do labor rural.5. O tempo de 599 dias como aluno-aprendiz é reconhecido, pois a jurisprudência consolidada (STJ, TRF4, Súmula nº 96 do TCU e Enunciado nº 24 da AGU) permite o cômputo desse período para fins previdenciários. A comprovação se deu pela conclusão do curso de Técnico em Agropecuária no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Sertão e pela Certidão de Tempo de Aluno, que atesta o recebimento de alimentação à conta do orçamento público.6. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (26/07/2021), pois, com o reconhecimento dos períodos de atividade rural e como aluno-aprendiz, totaliza mais de 36 anos de contribuição. Assim, preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, incluindo o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%, com o cálculo do benefício a ser realizado conforme o art. 17, p.u., da mesma Emenda Constitucional.7. Os juros e a correção monetária, de natureza de ordem pública, seguirão os seguintes critérios: IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 até EC 113/2021) e juros de 1% ao mês (até 29/06/2009) e poupança (a partir de 30/06/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. Não há majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, dado o provimento do recurso da parte autora.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e arcar com as despesas não incluídas na taxa única.10. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive em idade inferior a 12 anos, é possível mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa, e o tempo como aluno-aprendiz é computável para fins previdenciários se houver retribuição à conta do orçamento público. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 195, § 8º, 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a" e "b", II; EC nº 103/2019, arts. 15, I, II, § 1º, § 2º, 16, I, II, § 1º, 17, I, II, p.u., 18, I, II, § 1º, 19, 20, I, II, III, IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 11, 98, § 3º, 240, caput, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 537, 1.009, 1.010, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 13, 14, 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 38-A, 38-B, § 2º, 41-A, 52, 53, I, II, 55, § 2º, § 3º, 106, 108, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; LC nº 11/1971; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; IN 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, I, III, IV a XI, 54; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568, 571; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 8.079/1990; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, Tema 1361; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 532 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 533 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 554 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 638 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1375998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.06.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5000192-39.2019.4.04.7207, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 02.10.2020; TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.06.2022; TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, Processo: 0016916-14.2015.404.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC 5011189-13.2021.4.04.7110, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5003018-19.2016.4.04.7118, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TNU,
Súmula 5; TNU,
Súmula 24; TNU, Súmula 41; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
(TRF-4, AC 5005486-21.2023.4.04.7114, , Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 17/12/2025)