PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-74.2022.4.03.6121 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP387702-A Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
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...TRABALHO RURAL EXERCIDO POR MENOR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL ENTRE PAI E FILHO SEM ROBUSTA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de atividade especial exercida na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., de atividade rural em regime de economia familiar e de labor rural registrado em CTPS, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/11/2021. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 05/08/1996 a 31/01/1997, 19/11/2003 a 31/03/2010, 27/09/2011 a 26/11/2011, 18/09/2017 a 25/09/2017 e 26/09/2017 a 12/11/2019, bem como o labor rural de 13/08/1979 a 24/02/1989 e de 25/02/1989 a 30/03/1992, concedendo o benefício previdenciário. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do labor especial e rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/08/1981 a 24/02/1989; e (iii) determinar se o vínculo empregatício rural anotado em CTPS no período de 25/02/1989 a 30/03/1992 pode ser reconhecido para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP regularmente emitido constitui prova idônea da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância vigentes nos períodos de 05/08/1996 a 31/01/1997, 19/11/2003 a 31/03/2010, 27/09/2011 a 26/11/2011, 18/09/2017 a 25/09/2017 e 26/09/2017 a 12/11/2019, autorizando o reconhecimento da especialidade. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade do labor sujeito ao agente nocivo ruído, pois o equipamento apenas atenua os efeitos da exposição, sem neutralizar integralmente a nocividade. A ausência de utilização da metodologia NEN prevista em instrução normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade, pois a legislação não exige metodologia específica para aferição do ruído. As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade, cabendo ao Poder Público fiscalizar a regularidade do documento e não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal atribuível ao empregador. O reconhecimento do trabalho rural exercido por menor é admissível para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade, não podendo a vedação constitucional ao trabalho infantil ser utilizada em prejuízo do segurado. Os documentos apresentados em nome do pai do autor, aliados à prova testemunhal harmônica e coerente, configuram início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/08/1981 a 24/02/1989. A extensão da propriedade rural e a classificação do imóvel como empregador rural II-B ou II-C não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar, devendo a análise considerar o conjunto probatório. O vínculo empregatício rural anotado em CTPS entre pai e filho exige prova efetiva de subordinação e profissionalidade, não bastando a anotação formal desacompanhada de outros elementos corroborativos. A ausência de provas complementares, como registros de férias, evolução salarial e confirmação testemunhal específica, impede o reconhecimento do vínculo rural de 25/02/1989 a 30/03/1992. O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais para reconhecimento do tempo especial. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor sujeito ao agente nocivo ruído. A ausência de metodologia específica de aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor. É admissível o reconhecimento do labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem servir como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. A extensão da propriedade rural não descaracteriza, isoladamente, a condição de segurado especial. O vínculo empregatício rural entre pai e filho depende de prova efetiva de subordinação e profissionalidade. O tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º e § 14; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 5º, 58 e 106; CPC/2015, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, arts. 60, X, 65 e 70; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tribunal Pleno; STF, ARE 1045867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/08/2017; STF, RE 906259, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/09/2015; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Pet 10.262/RS; STJ,
Tema 1.115; Súmula 149/STJ;
Súmula 577/STJ;
Súmula 6/TNU;
Súmula 68/TNU; TRF4, AC 0014410-36.2013.404.9999, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50011527420224036121, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 06/08/2026, DJEN DATA: 12/08/2026)