Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 31 - Estatuto do Idoso / 2003

VER EMENTA

Da Previdência Social

Arts. 29 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 31

Nenhum resultado encontrado


Decisões selecionadas sobre o Artigo 31

TRF-4   09/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. Não faz jus às diferenças postuladas na presente demanda o litisconsorte necessário que não formulou o pedido em nome próprio, não sendo o caso de litisconsórcio unitário. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)

TRF-4   08/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NASCIMENTO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de forma que lhe são devidas as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a sua data de nascimento ou a data do óbito de seu genitor - o que ocorrer por último -, até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. 4. Não há confundir o direito com o seu exercício, ou seja, o fato de menor incapaz não requerer o pensionamento logo após o seu nascimento, ocorrido após o falecimento do pai, enquanto buscava o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. A sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 5. A retroação dos efeitos financeiros é justificada quando o menor não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 6. Na hipótese em que a anterior beneficiária era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, até a habilitação do menor, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé, não pode o INSS descontar-lhe parcelas que deveriam ter sido pagas ao incapaz posteriormente habilitado. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lein.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008185-58.2013.4.04.7009, Relator(a):AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 31/10/2017, Publicado em: 08/11/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Arts.. 33 ... 36  - Capítulo seguinte
 Da Assistência Social

Dos Direitos Fundamentais (Capítulos neste Título) :