Art. 48.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994
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Art. 48.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
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Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III - estar regularmente constituída;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
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III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
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IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias dos idosos;
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V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
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VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
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Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 50.
Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
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I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
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II - observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;
III - fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V - oferecer atendimento personalizado;
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
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VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
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XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
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XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
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XV - manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
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Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.